Acordo Coletivo

Registro MTE PR001937/2026 · Solicitação MR039273/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 27 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente instrumento de acordo coletivo de trabalho cria e institui o Horário Flexível de Trabalho para os trabalhadores integrantes do quadro de trabalhadores da Empresa Acordante e consiste em um sistema que tem por finalidade proporcionar aos trabalhadores a liberdade de efetuar o seu próprio horário de trabalho diário, abrandando a rigidez dos horários de entrada e saída, desde que seja garantida a sua presença dentro de uma faixa de horário pré-definida denominado horário núcleo de trabalho. Parágrafo Primeiro : O presente instrumento é firmado para ter aplicabilidade e abrangência efetiva para todos os Empregados que exercem controle de jornada e que possuem controle de jornada. Parágrafo Segundo : HORÁRIO FLEXÍVEL é o período em que o horário de entrada e saída é determinado pelo próprio trabalhador, independente de autorização superior.

CLÁUSULA QUARTA - FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE HORÁRIO FLEXÍVEL

As partes estabelecem, mutuamente, que o Horário Flexível de trabalho instituído por força do presente instrumento obedecerá aos critérios estabelecidos abaixo. Parágrafo Único : FUNCIONAMENTO ü Horário de entrada: O trabalhador poderá iniciar sua jornada de trabalho até 30m (trinta minutos) antes ou 1h (uma hora) após o horário estabelecido para o início de sua jornada normal de trabalho. ü Horário de saída: O trabalhador poderá sair antecipadamente de sua jornada de trabalho até 30m (trinta minutos) antes ou 1h (uma hora) após do horário estabelecido para o término de sua jornada normal de trabalho. ü Jornada diária: Todo trabalhador deverá cumprir a carga mínima de 06h42 (seis horas e quarenta e dois minutos) diariamente. ü Intervalo para descanso e refeição: Todo trabalhador deverá cumprir obrigatoriamente 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição diariamente.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO NÚCLEO

É o período em que obrigatoriamente todos os trabalhadores devem estar presentes ao trabalho e devem cumprir uma jornada mínima de 06h42min. Parágrafo Primeiro : Representação gráfica dos horários: A) HORÁRIO GERAL : 08h00 as 17h12 com 01h00 (uma) hora de intervalo para descanso e refeição. Faixa de horário flexível Período Flexível 07h30 – 09h00 Horário núcleo de trabalho DAS 09H01 ÀS 16H41 Período Flexível 16h42 – 18h12 Jornada Matutina Intervalo Refeição 12h00 – 1300 Jornada Vespertina 08h00 Horário de Trabalho Normal (Jornada Diária de Trabalho) 17h12 Parágrafo Segundo : O trabalhador pode utilizar o horário flexível no início e no término da jornada de trabalho, desde que cumpra uma carga mínima de 06h42min diárias.

Mais 22 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LIMITE DE HORAS DE TRABALHO DIÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - BALANÇO MENSAL DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAÇÃO DE SALDO POSITIVO E SALDO NEGATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS – NEGATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DOS SALDOS DE HORAS POSITIVO ACUMULADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIAS PONTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROMISSOS COM AS ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SERVIÇO EXTERNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS E ATRASOS
  • e mais 10…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.