Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE PR003368/2025 · Solicitação MR067508/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 30 de outubro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados do comércio varejista de produtos farmacêuticos, drogarias, perfumarias, manipulação de medicamentos, farmácias, naturalistas e similares , com abrangência territorial em Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campo Bonito/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Corbélia/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Jesuítas/PR, Lindoeste/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Quatro Pontes/PR, Santa Helena/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR e Vera Cruz do Oeste/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A partir da data de 30 de outubro de 2025, a cláusula 19ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 registrada no processo número: 13068.205343/2025-92 em vigor, passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a compensação de horário, nos termos do artigo 59 da CLT, de maneira que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro (s) dia (s), desde que não exceda o horário normal da semana (44 horas) e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Primeiro: Independentemente do regime de trabalho que venha a ser adotado, o empregado terá assegurado mensalmente pelo menos um descanso semanal coincidente com o domingo. Parágrafo Segundo: Conforme artigo 386 CLT, para as mulheres, havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.
CLÁUSULA QUARTA - DEMAIS CLAUSULAS
Parágrafo Único: Permanecem inalteradas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 .
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.