Convenção Coletiva

Registro MTE PR003367/2025 · Solicitação MR055088/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,10% 48 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ''Profissional dos Empregados no Comércio no Plano CNTC.'' , com abrangência territorial em Francisco Beltrão/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados, a partir de 1º de junho de 2025, aos empregados do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão, os seguintes pisos salariais: a) Aos empregados em contrato de experiência, de até 90 dias, fica assegurado piso salarial equivalente ao salário mínimo nacional vigente. Atualmente, R$ 1518,00 (Hum mil e quinhentos e dezoito reais); b) Aos empregados de limpeza e guarda, fica assegurado piso salarial de R$ 1.866,00 (Um mil oitocentos e sessenta e seis reais); c) Aos demais empregados, após o período de experiência fica assegurado piso salarial de R$ 2.055,00 (Dois mil e cinquenta e cinco reais);

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR AO PISO SALARIAL

Fica estabelecida garantia de valor mínimo, ao piso salarial da categoria, não podendo ser este inferior ao menor salário pago ao trabalhador adulto, no País, por jornada integral, acrescido de 10% (dez por cento);

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados do Comércio Lojista e Varejista de Francisco Beltrão, integrantes da categoria abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, terão os salários fixos, ou a parte fixa dos salários mistos, reajustados a partir de 1º de junho de 2025 , mediante a aplicação do percentual de 6,10 % (seis vírgula dez por cento). Aos empregados novos, admitidos após 1º de junho de 2025, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, desde que não estejam em contrato de experiência expressamente firmado. COMPENSAÇÕES : A correção salarial ora estabelecida compensa todos os aumentos antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por decisão judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - OFICIALIZAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO – ANALFABETOS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DECLARAÇÃO DE JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E OUTROS ACESSÓRIOS ELETRÔNICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE VENDAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.