Acordo Coletivo

Registro MTE PR003362/2025 · Solicitação MR067117/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Papel e Papelão , com abrangência territorial em Londrina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Papel e Papelão , com abrangência territorial em Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE 44 HORAS SEMANAIS

As PARTES reconhecem a validade do regime de turno ininterrupto, estipulando que o regime de trabalho dos empregados abrangidos por este instrumento é de 44 horas semanais em jornada normal/contratual. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para os empregados que trabalharem em REVEZAMENTO DE JORNADA, descrita como TURNO F, cumprimento de jornada de 44 horas semanais, com o pagamento de horas extras a partir da 6ª HORA DIÁRIA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica facultado ao empregador alterar os regimes de trabalho ora implantados, respeitando-se, contudo, o regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e por conseguinte compensando eventuais acréscimos durante a semana ou nas semanas subsequentes.

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVI DO ACORDO

As partes, devidamente autorizadas por Assembleia Geral Extraordinária, resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que visa a alteração e fixação de novo regime de trabalho em atenção a escalas ininterruptas de trabalho, com fundamento no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal e na Portaria 375 DE 21 de Março de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego e Clausula 31ª da CCT, e considerando as seguintes necessidades de ordem técnica: A empresa signatária mantém processo industrial que exige operação contínua, existência de turno ininterruptos, escalas de revezamento, inclusive domingos e feriados e redução do intervalo intrajornada; Pelo exposto acima, resolvem as partes celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com amparo no parágrafo primeiro, do artigo 611 e 612, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante as seguintes cláusulas que, de comum acordo, após a oitiva dos interessados, na forma prevista em lei, assim estabelecem:

CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO

Nos termos do artigo 611-A, inciso III, combinado com o artigo 71, §3º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes acordam que o intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho poderá ser reduzido de 1 (uma) hora para 40 ( quarenta ) minutos . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para os empregados que tiveram o intervalo reduzido o pagamento de hora extra intervalar, devidamente consignada nos comprovantes de pagamento.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONCESSÃO DE FOLGAS E HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NONA
  • CLÁUSULA OITAVA - TURNO DE REVESAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - SETIMA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVERGENCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.