Acordo Coletivo

Registro MTE PR001936/2026 · Solicitação MR043054/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados nas Indústrias de Aparelhos Elétricos, Eletrônicos e Similares, Aparelhos de Radiotransmissão, Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Lâmpadas e Aparelhos de Iluminação , com abrangência territorial em Curitiba/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONDICOES GERAIS

A vigência deste acordo é de 01/01/2026 a 31/01/2027, registrando-se que: 1. o período de 01/01/2026 a 31/12/2026 é para avaliação das metas e resultados do PPR 2026. Parágrafo Primeiro : São elegíveis à participação nos resultados da empresa todos os empregados, assim entendidos os que mantém vínculo empregatício com a empresa, no mínimo com 30 dias de contrato no ano de 2026 para o PPR de 2026. Parágrafo Segundo : O presente programa objetiva o compartilhamento dos resultados positivos da Empresa com os respectivos empregados mediante a utilização dos indicadores acompanhados mensalmente através da Divulgação de Resultados, com ênfase para o desenvolvimento da motivação e comprometimento dos Empregados.

CLÁUSULA QUARTA - VALOR

O programa de participação ora estabelecido será apurado com fundamento no alcance das metas estipuladas pela empresa, assim como o atingimento do Resultado, sendo que para o ano de 2026 o valor de PPR, se alcançada as metas conforme descrição da Cláusula Quinta, será de R$ 6.510,00 (seis quinhentos e dez reais) para cada empregado, e metade do valor para empregados aprendizes e estagiários.

CLÁUSULA QUINTA - METAS

As metas exigidas para pagamento da participação nos lucros e resultados são divididas em dois grupos: metas operacionais/individuais e meta financeira. Parágrafo Primeiro : A meta financeira corresponde a 20% do programa e equivale a R$1.302,00 do valor total descrito na Cláusula Quarta. Parágrafo Segundo : A meta operacional/individual corresponde a 80% do programa e equivale a R$ 5.208,00 do valor total descrito na Cláusula Quarta. Os indicadores individuais e coletivos estão classificados conforme quadros abaixo: Os 80% referentes aos objetivos serão individuais ou determinados pela área, e calculados baseado na avaliação de desempenho individual ou Indicadores da área, a depender de cada caso. A avaliação deverá ser documentada através do formulário oficial utilizado pela empresa para este fim que apresentará o % atingido pelo Empregado de seus objetivos previamente definidos, ou aos de sua área; documento este que deve ser acordado entre Empregado e Supervisor e dado ciência por ambos. Cada uma das metas acima descritas demostra no quadro abaixo os ranges mínimos e máximos para pagamento de PPR ao Empregado: Parágrafo Terceiro : Os 20% atrelados à performance da empresa serão pagos baseado no resultado operacional apurado pela Empresa em 31.12.2026, sendo que seu pagamento seguirá a seguinte tabela:

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ELEGIVEIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS DESLIGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMISSÃO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RETENCOES LEGAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADESAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO OBREIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENOVACAO, REVISAO, DENUNCIA OU REVOGACAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.