Acordo Coletivo

Registro MTE PR003354/2025 · Solicitação MR037905/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas em Geral, Empregados em Pessoa Jurídica de Direito Público e Privado, Concessionárias de Serviços de Transmissão de Dados, Telefonia Móvel, de Telecomunicações em Geral, como Prestadoras de Serviços, Empreiteiras, Locadoras de Mão-de-Obra Temporária ou Permanente que desenvolvam atividades Similares ou Conexas (Atividade Meio e Atividade fim), aos Trabalhadores contratados diretamente por Empresas de Telecomunicações em Geral, inclusive Trabalhadores em Postos de Serviços de Telefonia e Empresas de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Telecomunicações, Trabalhadores em Empresas Provedoras de Internet, Televendas, Telemarketing, Disque Serviços, Tele-Recados, Tele-Chamadas e Trabalhadores em Empresas de Tele-Atendimento e Call-Centers, Trabalhadores em Empresas Operadoras de Sistema de TV por Assinatura, Rádio Chamadas, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL COM TETO LIMITADOR

Os salários dos empregados até o grupo salarial (“job grade”) 10, serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de agosto/2025, sobre os salários praticados em 31/05/2025.Estão exclusos do reajuste todos os empregados do grupo salarial 11 e acima, que são considerados os Cargos de Confiança e seguirão a política de reajuste salarial da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será concedido um abono indenizatório de 10% em parcela única, a ser pago na folha de pagamento do mês de agosto/2025, para cobrir os meses de junho e julho de 2025. Caso não ocorra o lançamento no sistema mediador deste acordo, até a data de 15 de julho/2025, o reajuste será aplicado em setembro/2025, porém garantindo a aplicação de abono indenizatório para o mês de agosto/25 (equivalente a 1/2 dos valores expressados no parágrafo primeiro acima), de tal forma não ocorra prejuízo ao funcionário. PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedido um crédito extra (CESTA NATALINA), em caráter excepcional para o ano de 2025 e em única parcela, no valor de R$ 300,00 através de crédito no Vale Refeição/Alimentação, no mês de Dezembro/2025

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL

A EMPRESA efetuará o pagamento dos salários de seus empregados até, no máximo, o último dia útil do mês trabalhado. Parágrafo Primeiro : Nos contracheques a EMPRESA discriminará os salários, horas extras adicionais, auxílio refeição em jornada extraordinária, gratificações, benefícios e descontos, de forma a tornar claro o que o empregado está recebendo mensalmente. Parágrafo Segundo: Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exclusão do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Ficará a empresa autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamentos e em rescisão contratual, quando oferecido a contra - prestação de: seguro de vida em grupo, transporte, vale transporte, alimentação, planos médicos e odontológicos com participação total ou parcial dos empregados nos custos. Da mesma forma, os descontos relativos às despesas com convênios com supermercados, medicamentos, farmácias, e convênios em geral, quando expressamente autorizados pelo empregado. Parágrafo Único: A EMPRESA emitirá um termo de responsabilidade para todo equipamento, veículo ou instrumento que vier a ser entregue ao empregado.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS E DEMAIS CLÁUSULAS ECONÔMICAS DA CCT
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA AVISO PRÉVIO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.