Acordo Coletivo
Registro MTE PR003352/2025 · Solicitação MR053946/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Toledo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores Rurais do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Toledo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO E REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o piso salarial dos trabalhadores das EMPRESAS em R$1.526,20, a partir de 01 de maio de 2025. Parágrafo Primeiro: Fica garantido que os salários dos trabalhadores das EMPRESAS serão reajustados, conforme o INPC acumulado dos últimos 12 meses, ou 6,0%, o que for maior, cujo aumento é proporcional ao tempo de serviço no último ano, retroativo a presente data. Parágrafo Segundo: Fica mantida a data-base de 1º de maio, para todos os efeitos legais. Parágrafo Terceiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
As EMPRESAS ficam dispensadas de entregar a via física da folha de pagamento, podendo enviá-las ou disponibilizá-las através de endereço eletrônico fornecido pelo empregado, ou whatsapp, ou qualquer outro meio eletrônico. Parágrafo Primeiro: As EMPRESAS ficam dispensadas da coleta de assinatura dos trabalhadores na folha/recibo de pagamento quando o mesmo for realizado via depósito/transferência bancária. Parágrafo Segundo: O trabalhador poderá solicitar a via impressa de sua folha de pagamento no Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores se obrigam a informar qualquer alteração de seu endereço residencial e eletrônico, incluindo números telefônicos, bem como mantê-los atualizados. Parágrafo Quarto: Os trabalhadores autorizam as EMPRESAS, desde já e sem necessidade de outra formalidade, a descontarem de seus salários os valores relativos ao Plano de Saúde, danos materiais causados, antecipação de salário, multas de trânsito.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O trabalhador, quando completar 10 (dez) anos de efetivo exercício a qualquer das empresas, fará jus a uma gratificação de 100% (cem por cento) sobre o seu salário base líquido, ou seja, não serão incluídos no cálculo horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, FGTS etc. O trabalhador, quando completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício a qualquer das empresas, fará jus a uma gratificação de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o seu salário base líquido, ou seja, não serão incluídos no cálculo horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, FGTS etc. O trabalhador, quando completar 20 (vinte) anos de efetivo exercício a qualquer das empresas, fará jus a uma gratificação de 200% (duzentos por cento) sobre o seu salário base líquido, ou seja, não serão incluídos no cálculo horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, FGTS etc. P arágrafo Primeiro: O pagamento da gratificação será efetuado, uma única vez, no mês de dezembro. Parágrafo Segundo: Para cômputo do tempo de serviço somente será considerado o tempo efetivo de serviço, excluindo da contagem afastamentos por auxílios, licenças, faltas, atestado etc. Parágrafo Terceiro: A referida verba tem natureza indenizatória.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E DE SEGURANÇA DO TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO EDUCAÇÃO - DO PROGRAMA DE DESENVOLMENTO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - OUTROS AUXÍLIOS - DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA - JUS VARIANDI
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TROCA DO DIA DO FERIADO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.