Convenção Coletiva

Registro MTE PE001410/2025 · Solicitação MR044762/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 84 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados e produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação , com abrangência territorial em Afogados da Ingazeira/PE, Alagoinha/PE, Araripina/PE, Arcoverde/PE, Belém do São Francisco/PE, Belo Jardim/PE, Betânia/PE, Bodocó/PE, Brejinho/PE, Buíque/PE, Cabrobó/PE, Calumbi/PE, Carnaíba/PE, Carnaubeira da Penha/PE, Cedro/PE, Custódia/PE, Exu/PE, Flores/PE, Floresta/PE, Granito/PE, Ibimirim/PE, Iguaracy/PE, Inajá/PE, Ingazeira/PE, Ipubi/PE, Itacuruba/PE, Itaíba/PE, Itapetim/PE, Manari/PE, Mirandiba/PE, Moreilândia/PE, Orocó/PE, Ouricuri/PE, Parnamirim/PE, Pedra/PE, Pesqueira/PE, Petrolândia/PE, Poção/PE, Salgueiro/PE, Sanharó/PE, Santa Cruz da Baixa Verde/PE, Santa Terezinha/PE, São José do Belmonte/PE, São José do Egito/PE, Serra Talhada/PE, Serrita/PE, Sertânia/PE, Solidão/PE, Tabira/PE, Tacaratu/PE, Terra Nova/PE, Trindade/PE, Triunfo/PE, Tupanatinga/PE, Tuparetama/PE, Venturosa/PE e Verdejante/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado a todo empregado em empresas estabelecidas no município atingidos por este instrumento coletivo, a partir de 1º de fevereiro de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Piso Salarial Normativo da categoria para empresas que aderirem ao REPIS será no valor de R$1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais). PARÁGRAFO SEGUNDO - - Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, previstos nesta CLÁUSULA , retroativo ao período compreendido entre: 1º (primeiro) de Fevereiro de 2025 a 30 de NOVEMBRO de 2025, devendo ser quitados em três parcelas mensais e sucessivas , com vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro de 2026 , coincidindo este último com o vencimento da folha de pagamento de pessoal referente ao mês de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL MOTORISTA ENTREGADOR

Os empregados no COMÉRCIO, atingidos por este instrumento coletivo, contratados para exercerem exclusivamente a função de motorista-entregador, habilitados a conduzir veículos, serão remunerados com o PISO SALARIAL de R$ 2.277,00 ( dois mil, duzentos e setenta e sete reai ) a partir de 1º (primeiro) de FEVEREIRO de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de utilização de MOTOCICLETA e MOTONETA pelo empregado entregador no deslocamento em vias públicas preenchendo os requisitos da Lei 12.997/2014, será devido o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os acréscimos oriundos deste instrumento jurídico, previstos nesta CLÁUSULA, retroativo ao período compreendido entre: 1º (primeiro) de Fevereiro de 2025 a 30 de NOVEMBRO de 2025, devendo ser quitados em três parcelas mensais e sucessivas , com vencimentos nos meses de novembro e dezembro de 2025, e janeiro de 2026 , coincidindo este último com o vencimento da folha de pagamento de pessoal referente ao mês de janeiro de 2026 .

CLÁUSULA QUINTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA ME, MEI E EPP

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DO REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) para MICROEMPRESAS (ME) – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL) . Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e MEI (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, enquadradas como “ASSOCIADAS OU REPRESENTADAS CONTRIBUINTES”, como também, para as “REPRESENTADAS NÃO CONTRIBUINTES” QUE TENHAM INTERESSE EM ADERIR A ESTE BENEFÍCIO COM O PAGAMENTO DO ENCARGO ASSISTENCIAL PATRONAL, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. A) As empresas interessadas em aderir ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS , deverão solicitar a adesão através da plataforma digital e-sind. Sua solicitação de adesão será autorizada através da plataforma e-sind, pelos sindicatos laboral SINDECAR e pelo sindical patronal SINCOMEX-PE , digitalmente. A empresa precisa emitir seu credenciamento deixando à disposição para possível fiscalização do M.T.E. e das entidades sindicais, como também, apresentar a Justiça do Trabalho, quando necessário. PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas poderão adotar na sua política salarial a forma de remuneração como comissionista puro e/ou mista, ou seja, piso salarial da função, acrescido de comissão, respeitando o piso salarial mínimo fixado nesta norma. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL as empresas enquadradas desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal - Sindicato do Comércio de Bens e Serviços de Maquinismos, Ferragens, Tintas, Máquinas, Bombas, Ferramentas, Equipamentos e Materiais de Construção, Materiais de Proteção, Material Hidráulico, Vidros e Artefatos, Madeiras e Artefatos, Revestimentos e Pedras Decorativas, Cal, Areia, Brita, Tijolos, Cimento, Argamassas, Pré-Moldados, Produtos Metalúrgicos, Importação e Exportação, do Estado de Pernambuco – SINCOMEX-PE e, pelo Sindicato laboral – SINDECAR , com validade para atos homologatórios ou comprovações administrativas ou judiciais, cuja solicitação será por meio eletrônico através na plataforma do E-SIND, www.esind.com.br/portal , se cadastrando e cadastrando todos os seus funcionários. a) Razão Social: CNPJ para comprovação de enquadramento como ME, MEI ou EPP; endereço completo; identificação do representante legal; dados do contabilista responsável, quantidade de funcionários através da Guia emitida pelo FGTS do E-Social; b) Certificado de Regularidade de Situação Sindical (CRSS), Contribuição Negocial Profissional/Patronal ( ano 2023, 2024 e 2025), emitido pelas duas entidades sindicais; c) As empresas Associadas e Representadas contribuintes, em dias com suas obrigações financeiras com o sindicato patronal SINCOMEX-PE, ficam isentas de pagar encargos assistenciais para a adesão do REPIS, as empresas representadas não contribuintes que realizarem oposição no prazo legal disposto nesta convenção, poderão aderir ao REPIS, com o pagamento da taxa operacional ao sindicato patronal, conforme descrito abaixo: d) As empresas que tiverem mais de 50% dos seus empregados em situação de oposição , recolherão a título de taxa administrativa laboral ao sindicato profissional SINDECAR, o percentual de 50% da taxa única de cobrança REPIS, conforme tabela abaixo: T AXAÚNICACOBRANÇAREPIS-2025 T AXA ÚNICA COBRANÇA REPIS - 2025 Pagamento à vista/pix ou 4 x no cartão ATÉ 02 R$ 384,00 03 A 05 R$ 566,40 06 A 10 R$ 949,40 11 A 30 R$ 1.430,40 31 A 50 R$ 1.890,00 ACIMA DE 51 R$ 2.100,00 d) Para requerer a autorização, por meio da plataforma E-SIND - www.e-sind.com.br/portal , às empresas associadas e representadas contribuintes ou seus contadores deverão realizar o cadastro na opção de REPIS. Caso a empresa não esteja regularizada com o seu enquadramento de Representado, poderá solicitar sua associação ou quitar a sua taxa assistencial patronal se tornando empresa representada contribuinte, ou ainda, caso não queira se associar ou contribuir, poderá realizar o pagamento da taxa operacional do REPIS, se habilitando para a adesão. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos pode entrar em contato por e-mail financeirosincomexpe@gmail.com o u a tendimento ao lojista no Cel/WhatsApp (081) 9 8946-7599. PARÁGRAFO QUARTO - A taxa OPERACIONAL do encargo operacional para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS), poderá ser efetuada em parcela única (PIX ou boleto) ou em até 04 (quatro) parcelas iguais no cartão de crédito, disponibilizada pela plataforma E-SIND - www.e-sind.com.br/portal. PARÁGRAFO QUINTO - A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO SEXTO - Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal SINCOMEX-PE e do sindicato laboral SINDECAR, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, denominado CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultado, a partir desta autorização e, dentro da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a prática de pisos salariais com valores diferenciados. PARÁGRAFO SÉTIMO - O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n. 10.192/2001. PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que DESCUMPRIREM A PRESENTE CLÁUSULA, inclusive efetuando pagamento do PISO SALARIAL ESPECIAL aos seus empregados, SEM O CERTIFICADO DE ADESÃO AO RE, pagarão o valor correspondente a respectiva Contribuição Administrativa ao SINCOMEX-PE, acrescido de MULTA referente a um piso salarial, juros de 6% ao mês e correção monetária, revertido ao SINDICATO PATRONAL e, de igual valor ao SINDICATO PROFISSIONAL - SINDECAR, além de honorários de 20% sobre o valor do débito, pelas medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis. A referida multa será cobrada sem prejuízo das multas devidas em outras cláusulas descumpridas, bem como, pelas multas devidas aos empregados e ao Sindicato Laboral pelo Descumprimento das Cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, ficando cientes de assumirem o passivo trabalhista da diferença salarial a menor de forma irregular com todos os seus funcionários, que poderá ser cobrado em até 5 anos. PARÁGRAFO NONO- O certificado emitido durante a vigência desta convenção, só é válido durante o período dela, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício. PARÁGRAFO DÉCIMO - As empresas que não aderirem ao REPIS e, portanto, não deterem o Certificado de Adesão ao REPIS, mas que por sua conta e risco se beneficiarem deste dispositivo, terão que pagar a qualquer tempo ou quando reclamado na Justiça do Trabalho pelo empregado, as diferenças salariais pagas a menor, suas repercussões e multas constante neste instrumento normativo, constituindo desta forma um passivo trabalhista, que poderá ser cobrado dentro da forma da lei. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - EMPRESAS QUE NÃO SE ENQUADRAM PARA O REPIS As empresas abrangidas por esta norma que não estejam enquadradas como, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP), MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) e MICROEMPRESAS (ME) ou que, mesmo enquadradas nestes regimes, não ADERIRAM ao Regime Especial de Piso Salarial - REPIS deverão efetuar pagamento dos pisos salariais normativos, sem os benefícios do REPIS. a) O presente piso salarial, fixado para as empresas não atingidas pelo REPIS, caso seja pago ao trabalhador, não pode ser reduzido pela empresa, sob a hipótese de requerimento posterior para enquadramento ao Regime Especial de Piso Salarial REPIS.

Mais 79 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO MISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL E FERIADOS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALES E ADIANTAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS OU RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • e mais 67…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.