Acordo Coletivo
Registro MTE PE001396/2025 · Solicitação MR061627/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria da Cerveja e Bebidas em Geral , com abrangência territorial em Cabo de Santo Agostinho/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
1 - Fica elevado o piso salarial na COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS para R$ 1.812,00 (hum mil, oitocentos e doze reais) mensais; 2 - A despeito da menção feita ao valor mensal do piso, o salário será pago de acordo com a forma e o modo (mensal, semanal, diário, por hora e por produção) que melhor convier a COMPANHIA MULLER DE BEBIDAS , respeitados, todavia, os direitos dos atuais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
1 - Os salários dos empregados vigentes em 31 de agosto de 2025, serão reajustados em 1º de setembro de 2025 (data-base), mediante a aplicação do percentual de 6,0% (seis por cento); 2 - A fixação dos percentuais de reajuste salarial constante desta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que nestes percentuais estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.08.2025, o que reconhecem as partes expressamente; 3 - Os salários dos empregados admitidos após 1º de setembro de 2024, serão reajustados em 1º de setembro de 2025, proporcionalmente ao número de meses trabalhados; 4 - Todos os aumentos, adiantamentos ou abonos concedidos pela empresa a partir de 01.09.2024, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 1 desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fica obrigada a fornecer comprovantes de pagamento da remuneração com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e o valor do FGTS, e, ainda, mensalidade dos associados do sindicato correspondente a 2,0% (dois por cento) sobre o salário nominal do trabalhador.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - REMUNERAÇÃO EM DIA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE FRETADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA E GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.