Convenção Coletiva

Registro MTE PE001394/2025 · Solicitação MR067543/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 60 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE TECNOLOGIA EM IMAGEM DIAGNOSTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , com abrangência territorial em PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL, REAJUSTE E DIFERENÇAS SALARIAIS

Fica pactuado que o salário dos trabalhadores representados nesta convenção será reajustado com percentual de 5% (cinco por cento) Parágrafo Primeiro - Aos profissionais representados pelo sindicato, fica assegurado o salário profissional de R$ 1.366,13 (Um mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), os pisos para este segmento passam a ser: a) Auxiliar de Câmara Clara e Escura – R$ R$ 1.366,13 (Um mil trezentos e sessenta e seis reais e treze centavos), respeitado o salário-mínimo nacional. b) Técnico em Radiologia – R$ 2.732,26 (Dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos. Parágrafo Segundo - Os valores retroativos relativos a salário, adicional noturno, horas extras, férias + 1/3 constitucional e 13° salário retroativo ao período de 1º de setembro de 2025 a outubro de 2025, serão pagos a título de ABONO indenizatório, ou seja, não tem natureza salarial, em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês de competência de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O empregado admitido após a data base da Categoria receberá um reajuste salarial de forma proporcional ao seu tempo de serviço, conforme dispõe o item XXIV da Instrução Normativa do TST de nº 04, datada de 08/06/1993. Parágrafo Quarto - Os aumentos espontâneos e/ou legais concedidos entre a data base e o registro desta convenção serão compensados integralmente. Parágrafo Quinto - Os valores remuneratórios previstos nesta cláusula quitam o percentual de produtividade ou aumento real de salário e quaisquer índices ou correções a título de reposição de perdas salariais por ventura ocorridos ou estimados entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025. Parágrafo Sexto - O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento do salário aos empregados da categoria até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos da Lei. Parágrafo Sétimo – Buscando evitar interpretação duvidosa, as partes convenentes esclarecem que o piso salarial contido nesta cláusula no valor de R$ 2.732,26 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos) representa o dobro do salário, conforme determina o Art. 16 da Lei 7.394/85, não sendo possível a interpretação de que o valor ali previsto contemplaria uma dobra para adequar-se ao mencionado artigo.

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO SUBSTITUTO

Ao empregado que for designado para exercer função em substituição a outro, por motivo de férias regulares, férias do substituído, quando este optar pelo abono pecuniário de 10 (dez) dias, será garantido igual salário ao substituto, excluídas as vantagens de caráter pessoal, nas condições previstas na SÚMULA do 159 do TST. PARÁGRAFO ÚNICO: Excetuam-se da regra desta cláusula, não ensejando a percepção do salário do substituído, o caso de treinamento na função que será levado a efeito, sob supervisão do empregador e por prazo não superior a sessenta dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O empregador fica obrigado a fornecer ao empregado um demonstrativo de pagamento salarial, com identificação do empregador, salário nominal, gratificações, horas extras, adicional de insalubridade e demais ganhos, bem como os descontos efetuados e o recolhimento do FGTS.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO RECÍPROCO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CIÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.