Acordo Coletivo
Registro MTE PE001385/2025 · Solicitação MR065938/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no 1ºgrupo da "Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio" , com abrangência territorial em PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidas no 1ºgrupo da "Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio" , com abrangência territorial em PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todo empregado contratado em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, na Empresa ora Acordante, a partir de 1º de agosto de 2025 o PISO SALARIAL da categoria profissional na importância de R$ 1.740,00 (Hum mil, setecentos e quarenta reais) . PARÁGRAFO 1º: A Empresa ora Acordante poderá adotar outros pisos diferenciados para atender necessidades específicas do mercado, que deverá ser implantado e organizado em quadro de funções estabelecido através de regulamento interno próprio, garantido o piso mínimo estabelecido nesta cláusula. PARÁGRAFO 2º: PISO DE INGRESSO O novo empregado admitido pela Empresa ora Acordante nas condições aqui estipuladas, que não tenha trabalhado no segmento anteriormente, com registro na sua CTPS, somente fará jus ao PISO SALARIAL de que trata esta CLÁUSULA, após 90 (noventa) dias de ingresso na categoria profissional e na Empresa ora Acordante. PARÁGRAFO 3°: AJUDA ALIMENTAÇÃO Obriga-se a Empresa ora Acordante a fornecer a todos os seus empregados, a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO, a importância mínima de R$ 235,00 (Duzentos e trinta e cinco reais) por mês , retroativo à 1º de agosto de 2025 , cujo pagamento poderá ser efetuado através de cheque-alimentação, tickets-refeição, cartão-alimentação ou qualquer outra designação equivalente, podendo ser realizada através do P.A.T (Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.) Não possuindo natureza salarial, não podendo se integrar ao salário para qualquer fim e não sendo devida no período de férias, bem como nos de licença-maternidade. Respeitadas as condições mais favoráveis já concedidas pela Empresa ora Acordante. PARÁGRAFO 4°: Aos que recebem AJUDA ALIMENTAÇÃO com valor mais favorável do que o previsto no Parágrafo 3º desta Cláusula, farão jus ao reajuste de 5,50% (Cinco e meio por cento) . PARÁGRAFO 5°: Quaisquer antecipações concedidas após 1º de agosto de 2025 a título de AJUDA ALIMENTAÇÃO deverão ser compensadas, ajustando-se proporcionalmente aos valores devidos. PARÁGRAFO 6º: As Partes ora Acordantes poderão realizar negociação complementar para recomposição do PISO SALARIAL da Empresa ora Acordante entre os dias 13 e 17 de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de AGOSTO de 2025 , a Empresa ora Acordante reajustará o salário dos seus Empregados, incluso o adicional de periculosidade quando devido, mediante a aplicação sobre os salários de 31.07.2025, do percentual de 5,5% (Cinco e meio por cento). PARÁGRAFO 1º: Aos empregados admitidos após 15 de agosto de 2024 , que não possuam paradigma e que não receberam naquele período, remuneração em valor igual ao piso salarial vigente, terão direito a aplicação do reajuste salarial na proporção 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo, a fração igual ou superior a 15 dias. Observando que será obtido o valor do reajuste salarial, multiplicando-se a remuneração do mês da admissão pelo índice proporcional. PARÁGRAFO 2º: A forma de reajuste pactuada nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1º de agosto de 2025 , ressalvados os não compensáveis (término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado), definidos item XII da instrução n. 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A Empresa ora Acordante fornecerá comprovantes de pagamento de salário em formulário próprio, contendo identificação do empregador, nome e função do empregado, indicando detalhadamente as importâncias pagas, descontos efetivados, montantes e contribuições recolhidas ao FGTS e INSS.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDO, CARTÕES DE CRÉDITO, ?VALES? E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SERVIÇOS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - MOTORISTA COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO/PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO COMISSIONISTA, CÁLCULO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.