Acordo Coletivo

Registro MTE PE001382/2025 · Solicitação MR066769/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigente 14 cláusulas
Vigência
17/11/2025 a 16/11/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 16 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADO NO COMERCIO , com abrangência territorial em Recife/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA E DA DATA-BASE

Considerando que o caput do art. 611-A, da CLT, estabelece que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei” , e que está de acordo com o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, como previsto no art. 611-B, da CLT; Considerando que o art. 8º, § 3º, da CLT, estabelece, com clareza, que sob à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisados quanto a seu mérito, mas, apenas, quanto a seus requisitos formais, isto é, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, Código Civil), requisitos esses que estão aqui todos devidamente satisfeitos; Considerando que a implantação do banco de horas promoverá maior flexibilidade na jornada de trabalho e bem-estar aos EMPREGADOS, permitindo conciliar os momentos em que há pouca demanda na EMPRESA com algumas necessidades pessoais, como: sair mais cedo para viajar, acompanhar algum parente ao médico, resolver assuntos particulares como emissão de documentos, passear com a família, reuniões escolares dos filhos, etc. Considerando os termos da ata de reunião, datada de 27/10/2025, em que estiveram presentes os representantes legais do Sindicato Profissional e da Empresa Honda, DELIBERAM celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 e seus parágrafos, c/c com o art. 611-A e art. 611, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, consoante as seguintes cláusulas livremente ajustadas sob o princípio da solidariedade e da boa-fé:

CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO

As partes ora acordantes ajustam entre si a implementação por parte da EMPRESA do sistema de BANCO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS , previsto no artigo 59, parágrafos 2° e 5º da CLT, que possibilita ao EMPREGADO armazenar horas a crédito ou a débito para compensação das horas em até seis meses, ora representados por seu Sindicato Profissional acima identificado, conforme os critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO PERÍODO DE COMPENSAÇÃO E SISTEMA DE BANCO DE HORAS.

Para a compensação de horas no período de 4 (quatro) meses, fica acordado entre as Partes, a partir de 17 de novembro de 2025, o BANCO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS. Findo o prazo de 4 (quatro) meses, para a compensação, iniciar-se-á, na sequência, um novo período de 4 (quatro) meses de compensação, sucessiva e automaticamente. Para fins de inserção de horas, seja para crédito ou débito, tais horas estarão inseridas dentro do sistema de controle de ponto, do qual o EMPREGADO tem plena ciência quanto ao uso e as regras do sistema.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FUNCIONAMENTO DO BANCO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PERÍODO PARA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXISTENTES NO BANCO DE COMPEN…
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS NO CASO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO NO CARGO DO EMPREGADO OU TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO/REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DECLARAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.