Convenção Coletiva

Registro MTE PR001932/2026 · Solicitação MR036675/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 7,00% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais, todos os profissionais: empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, os empregados de lojas de conveniência em postos de combustíveis e os empregados em empresas de lubrificação, troca de óleo de veículos, que compreendam ou ocupem os espaços físicos de postos de combustíveis , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Manfrinópolis/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Sudoe

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômicas e profissionais, todos os profissionais: empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo, os empregados de lojas de conveniência em postos de combustíveis e os empregados em empresas de lubrificação, troca de óleo de veículos, que compreendam ou ocupem os espaços físicos de postos de combustíveis , com abrangência territorial em Altamira do Paraná/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Assis Chateaubriand/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Campina da Lagoa/PR, Campo Bonito/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Cascavel/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Corbélia/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Francisco Beltrão/PR, Guaíra/PR, Guaraniaçu/PR, Honório Serpa/PR, Ibema/PR, Iguatu/PR, Iracema do Oeste/PR, Itaipulândia/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Jesuítas/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Lindoeste/PR, Manfrinópolis/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Missal/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Planalto/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Ramilândia/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sulina/PR, Terra Roxa/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Ubiratã/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR e Vitorino/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01 de maio de 2026 será de R$ 1.960,19 (hum mil novecentos e sessenta reais e dezenove centavos) para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30%, quando devido. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o Zelador ou Zeladora, a partir de 01/05/2026, fica estabelecido o piso salarial no valor de R$ 1.751,55 (hum mil setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), para 220 horas mensais, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os aprendizes contratados a partir de 01/05/2026, fica estabelecido o piso salarial igual ao salário de experiência da categoria, conforme cláusula quarta, durante todo o contrato, devendo referido piso ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO TERCEIRO - Entende-se por piso salarial, exclusivamente, o salário nominal dos empregados, devendo ser acrescido ao referido piso, os adicionais de periculosidade, noturno e outros, quando devidos. PARÁGRAFO QUARTO – A empresa compromete-se a adotar programa de aprendizagem, quando exigido por lei, dentro dos limites quantitativos legais de mão de obra, de acordo com o sistema de formação técnicoprofissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. As empresas se comprometem a disponibilizar as informações de quantos aprendizes estão contratados, quando for solicitado pelo sindicato laboral. PARÁGRAFO QUINTO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO SEXTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O piso salarial de ingresso do trabalhador é de R$ 1.827,63 (hum mil oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), para 220 horas mensais, que deverá ser acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) quando devido, a partir de 01/05/2026, para vigorar mediante contrato de experiência assinado entre as partes (empregado e empregador); esse contrato guarda eficácia e efeitos legais entre as partes por no máximo 90 (noventa) dias, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aplica-se ao piso salarial do contrato de experiência o disposto pelo Parágrafo Terceiro da Cláusula 3ª.(piso salarial). PARÁGRAFO SEGUNDO - Findo o contrato de experiência, o piso salarial passará a ser o expresso na cláusula 3ª (piso salarial). PARÁGRAFO TERCEIRO - Os novos pisos salariais deverão ser respeitados para fechamento de folha de pagamento a partir da competência maio de 2026. PARÁGRAFO QUARTO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

A correção salarial prevista nos pisos salariais constantes das cláusulas anteriores é resultado da aplicação do percentual de 7,00% (sete por cento), sobre os pisos salariais estabelecidos em convenção anterior e reajustes pactuados, os quais serão aplicados, a partir de 01/05/2026. Para aqueles trabalhadores que recebem valores diferentes do piso da categoria ou possuam funções diferentes daquelas descritas na cláusula 3ª, será assegurada a mesma correção salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para todos os empregados serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01/05/2026 até a assinatura deste instrumento normativo, salvo os decorrentes de término de experiência, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, mérito, transferência de cargo, função, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e aumento real, expressamente concedidos a este título. PARÁGRAFO SEGUNDO – Em virtude da data de assinatura da presente CCT, as diferenças salariais correspondentes a competência de maio de 2026, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de junho/2026, ou seja, até o 5º dia útil de julho/2026.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL E ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO – CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E SUA DEVOLUÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.