Convenção Coletiva

Registro MTE PE001380/2025 · Solicitação MR068088/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 47 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Amaraji/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Catende/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Palmares/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Pousadas e Similares, Boates, Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, Buffets, Apart-Hotéis e Similares , com abrangência territorial em Água Preta/PE, Amaraji/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Catende/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Gameleira/PE, Ipojuca/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Palmares/PE, Primavera/PE, Quipapá/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS REAJUSTES SALARIAIS

1- Fica assegurado aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um Piso Salarial a partir de 1º de setembro de 2025, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: A) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE SETEMBRO 2025 1- Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um PISO SALARIAL a partir de 1º de setembro de 2025, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, SELF-SERVICES, FAST-FOOD´S, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E SIMILARES ; PISO SALARIAL........R$ 1.651,80 (um mil seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) II - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS E SIMILARES COM ATÉ100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, APART-HOTEIS, ALBERGUES, PENSÕES, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS; PISO SALARIAL no valor de R$ 1.690,29 (um mil seiscentos e noventa reais e vinte e nove centavos); III- EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART- HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS PISO SALARIAL no valor de R$ 1.699,22 (um mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos); IV - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART- HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES PISO SALARIAL no valor de R$ 1.804,05 (um mil e oitocentos e quatro reais e cinco centavos); B) DOS REAJUSTES SALARIAIS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026 Fica assegurada aos Empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva, a exceção dos menores submetidos a regime regular de aprendizagem, a percepção de um PISO SALARIAL a partir de 1º de JANEIRO de 2026, equivalente e de acordo com os grupos de empresas e de suas respectivas atividades, como a seguir estipulada: I - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES, SORVETERIAS, SELF-SERVICES, FAST-FOOD´S, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS E SIMILARES ; PISO SALARIAL........ R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) II- EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS E SIMILARES COM ATÉ 100 APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS; DE MOTÉIS, APART-HOTEIS, ALBERGUES, PENSÕES, HOTÉIS SAZONAIS E SIMILARES E MARINAS PISO SALARIAL no valor de R$ 1.732,88 (um mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos); III- EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART- HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES COM MAIS DE 100 (cem) e ATÉ 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS PISO SALARIAL no valor de R$ 1.742,04 (um mil e setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos); IV- EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART- HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, COM MAIS DE 200 (duzentos) APARTAMENTOS EFETIVAMENTE CONSTRUÍDOS, BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES PISO SALARIAL no valor de R$ 1.849,51 (um mil oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos); 1- A partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais serão corrigidos na forma da Política Salarial que venha a ser adotada, respeitando-se o princípio da irredutibilidade dos salários. 2- Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados nos Pisos Salariais ora fixados. 3- Ficam garantidos os PISOS SALARIAIS preexistentes, nas remunerações dos empregados, que serão irredutíveis, salvo descontos admitidos em lei ou convencional. DAS REMUNERAÇÕES SUPERIORES 1 - EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Self-Services, Fast-Food´s, Churrascarias, Pizzarias, MARINAS, BUFFETS, DE CASAS DE FESTA E SIMILARES, os salários superiores aos fixados no REAJUSTES SALARIAIS, vigente em primeiro de janeiro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 2- EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE HOSPEDAGEM, HOTÉIS, MOTEIS, APART- HOTÉIS, ALBERGUES, PENSÕES, POUSADAS E SIMILARES, As remunerações superiores aos valores correspondentes ao Piso salarial, vigentes em 1º de janeiro de 2025, serão reajustadas a partir 01 de setembro de 2025, mediante a aplicação do percentual de 5,13% (cinco inteiros vírgula treze por cento), sobre a remuneração de janeiro de 2025, e em janeiro de 2026, mediante a aplicação do percentual de 1% (um inteiro por cento) sobre os salários de setembro de 2025, facultando-se às partes a livre negociação para concessão de reajuste salarial superior, em razão de merecimento ou promoção. 3- Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2025 serão atualizados proporcionalmente tomando-se por base de cálculo o número de meses contados da data de admissão até o dia 31 de agosto de 2025, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento. 4 - Os aumentos espontâneos, as antecipações e outros acréscimos salariais poderão ser compensados no reajuste aqui fixado; 5- A fixação do reajuste constante nesta cláusula, orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual estão incluídos, aumentos, revisões e reposições de perdas, a qualquer título, ficando assim transacionado, por essas vias, todo e qualquer resíduo salarial porventura devido até 31.08.2025, o que reconhecem as partes expressamente. 6- Os salários dos empregados admitidos após a data de 1º de setembro de 2025, só sofrerão reajuste em 01 de setembro de 2026, respeitando-se, entretanto, os aumentos concedidos por promoção ou por merecimento.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMÁTICA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO

1- As Empresas, fornecerão aos seus empregados envelopes ou comprovantes de pagamento da remuneração, identificando discriminadamente os títulos pagos e respectivos valores, bem como, os descontos efetuados. 2- O fornecimento será mensal e limitado a um único documento, ainda que a forma de pagamento salarial seja por hora, por semana ou por quinzena. 3- O pagamento da Remuneração poderá ser por hora, por dia, por semana ou por mês, obedecendo à legislação em vigor, firmando o empregado, por ocasião do seu recebimento, a quitação das parcelas efetivamente recebidas, descontos efetuados e discriminados pela empresa. 4- Havendo qualquer diferença e/ou falta quanto às parcelas e os valores, deverá o empregado ressalvar por escrito, na hora da quitação, para análise e, se for o caso, complementação e/ou compensação das parcelas reclamadas.

CLÁUSULA QUINTA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - HORAS EXCEDENTES

1- Somente será permitido trabalhar em horário reduzido ou em sobre jornada com autorização da Chefia do Setor. Caso a autorização seja para sobre jornada, o número de horas superiores às 08h00min e até 10h00min horas poderá ser compensado através de Acordo de Trabalho, com a devida diminuição do número de horas em outro dia da semana, ou no mês subsequente, visto que a semana poderá estar compreendida entre um mês e o outro mês subsequente, conforme estabelece a presente Convenção Coletiva, ressalvados os Acordos de Compensação em Banco de Horas. 2- Se não for compensada, considerar-se-á como hora extra, e se o Empregador não efetuar o pagamento, o Empregado deverá se dirigir ao seu Sindicato no mês subsequente e fazer a sua reclamação. Nesta data, o Sindicato Obreiro fará uma comunicação ao Empregador dando um prazo de 08 (oito) dias para que justifique o não pagamento ou compensação das horas extras trabalhadas; no caso de ser efetivamente devido, o pagamento deverá ser feito ao Empregado, quando devidamente assistido pelo Sindicato. 3- Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita observando-se a Sumula 354 do C. TST, ou seja, excluindo-se do cálculo de aferição as Gorjetas/Pontos e atribuindo-se os seguintes percentuais de acréscimos: I- 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas no período de segunda feira a domingo, nos dias feriados e santificados quando, o empregado estiver submetido a escala móvel de revesamento. II- 50% (cinquenta por cento) incidente sobre as horas normais, para as horas extras trabalhadas no período de segunda feira a sábado, quando o empregado estiver submetido à escala de folga fixa, e de segunda-feira a domingo, quando estiver submetido à escala móvel de revezamento. III- 100% (cem por cento) incidente sobre as horas normais para as horas extras trabalhadas aos domingos, feriados e dias santificados, quando o empregado estiver submetido à escala de folga fixa, e nos dias de folga dos empregados que estiverem submetidos à escala móvel de revezamento. 4- Fica admitido na presente Convenção, o Acordo de Trabalho que objetive a prorrogação e a compensação de horário de trabalho por prazo determinado, assegurando-se ao empregado todos os acréscimos e verbas estabelecidas pela legislação em vigor, sendo facultado entre as partes o cancelamento da compensação por excesso ou redução da jornada do horário ajustado, se antes de findo o prazo do presente contrato, sua continuidade não for conveniente às partes ou se terminar o objetivo de tal acordo. 5- O procedimento para a apuração das jornadas suplementar e extraordinária de trabalho terá como fator de utilização 220 (duzentos e vinte) horas mês. As horas que excederem às 220 horas mensais, nos casos dos meses de 31 dias, poderá ser compensado no mês subsequente; havendo esta ocorrência, não restará admitido prejuízo para o empregado em sua remuneração normal mensal, não restando também admitida a existência diferença de salário para aqueles empregados que exerçam a mesma função, sem obedecer ao referido acordo, ressalvados os Acordos de Compensação em Banco de Horas. 6- Fica convencionado e expressamente facultado a implantação do BANCO DE HORAS, através de Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistido pelas Entidades sindicais, com fundamento no art. 59 e seus Parágrafos, da CLT, que faculta o estabelecimento das normas convencionais aqui acordadas. 7- As Empresas ficam obrigadas a adotarem mecanismos de controle e fiscalização do BANCO DE HORAS, de modo a permitir, mensalmente, o acompanhamento individual do trabalhador e, em havendo divergência, do Sindicato Profissional.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS NOTURNOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - GORJETA
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO OPCIONAL DE CONVÊNIO - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS E COMPRAS NA PRAÇA PARA O EMPREGADO E DESCONTOS AUT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA E ANOTAÇÃO DAS CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FORMAS ALTERNATIVAS DOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES RESCISÓRIAS DO CONTRATO DE TRABALHO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.