Acordo Coletivo

Registro MTE PE001378/2025 · Solicitação MR068316/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 21 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas , com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Joaquim Nabuco/PE, Lagoa de Itaenga/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá o percentual de reajuste salarial de 6% (seis por cento) aos seus empregados que recebam até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os salários acima deste limite, serão objeto de livre negociação entre empregados e empresa. As partes concordam que ficam asseguradas aos empregados exercentes das funções indicadas abaixo, pelo prazo de vigência do presente Acordo Coletivo do Trabalho, os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO VALOR Motorista de Distribuição R$ 3.068,19 Ajudante de Distribuição R$ 2.068,19 Motorista Entregador R$ 2.764,74 Motorista Carreteiro R$ 3.631,43 Operador de Empilhadeira R$ 2.547,75 Ajudante de Armazém R$ 1.609,08

CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL

A Empresa poderá proceder, a seu critério e liberalidade, o pagamento de Remuneração Variável, aqui denominada de Prêmio de Produtividade em função do trabalho realizado pelos seus funcionários. Parágrafo Primeiro – Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e Ajudantes de Distribuição: O Valor do Prêmio de Produtividade que o Motorista de Distribuição, Motorista Entregador e o Ajudante de Distribuição terão direito será calculado com base na (i) quantidade de caixas entregues, (ii) quantidade de entregas realizadas, (iii) cargo ocupado pelo funcionário e (iv) quantidade de ajudantes que compõem a equipe durante a entrega. Além dos critérios acima estabelecidos, haverá o pagamento do Bônus de Devolução AOS Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e Ajudantes de Distribuição na hipótese de os mesmos não superarem o percentual de 3,50% (três e meio por cento) de produtos devolvidos no mês e realizarem ao menos 15 (quinze) viagens ao mês. Dentre os critérios acima especificados, a empresa pagará ainda Recarga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos Motoristas de Distribuição e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos Ajudantes de Distribuição, que por mera liberalidade, aceitarem a realização de nova entrega, após a finalização da rota regular, dentro da jornada de trabalho. Para efeitos do cálculo, todos os volumes entregues serão convertidos para caixa inteira 1/1 (garrafeira com 24 garrafas de 600 ml), para facilitar a apuração e o controle por parte do Empregado, ou seja, a título de exemplo, 6 pacotes de latas de 350 ml equivalem-se a 1 caixa (garrafeira/engradado) de 24 garrafas de 600 ml. Dentro dos critérios estabelecidos pela Empresa, os resultados apurados dos itens definidos serão convertidos para valores e divulgados aos Empregados para que os mesmos possam acompanhar a evolução das suas metas via sistema em aplicativo mobile. Além disso se compromete a proceder aos esclarecimentos e treinamentos necessários para o seu correto entendimento pelos empregados, sendo que a assinatura do empregado no documento denominado de “Relatório de Produtividade”, acarreta concordância das informações ali constantes. O valor final a título de produtividade a ser pago aos Motoristas de Distribuição, Motoristas Entregadores e aos Ajudantes de Distribuição, obtido a partir da fórmula: 'RV TOTAL – HORAS EXTRAS - DSR SOBRE HORAS EXTRAS E PRODUTIVIDADE = RV', deverá ser discriminado no contracheque do Empregado e será apurado e pago mensalmente em folha de pagamento, com incidência de todos os encargos legais, ficando certo que estes valores, por sua natureza, periodicidade e critérios de apuração, não servirão em nenhuma hipótese de base ou integração ao salário, para fins de cálculo de Hora Extra e/ou reflexos e descanso remunerado. Parágrafo Segundo - Motoristas Carreteiros: A remuneração variável dos Motoristas Carreteiros é composta pela quantidade de viagens realizadas dentro do mês, a qual poderá variar de acordo com o destino, compreendendo a viagem completa, a serem definidas pela empresa. Além dos critérios acima estabelecidos, poderá ocorrer o pagamento de bonificação, na hipótese de atingimento das regras definidas nos procedimentos internos da empresa. As faltas não justificadas, gozo de férias e/ou afastamentos poderão implicar na redução do valor correspondente ao prêmio que serão fornecidos no mês seguinte.

CLÁUSULA QUINTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

As partes estabelecem que a Empresa realizará o pagamento de auxílio alimentação e/ou refeição, conforme os seguintes valores e critérios de sua exigibilidade: a) Para os trabalhadores externos, será pago o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho e complementação no valor de R$ 89,00 (oitenta e nove reais) na hipótese da necessidade de pernoite. b) Para os trabalhadores internos ou aqueles externos em desempenho de atividades internas, fica assegurado o pagamento de ticket alimentação ou vale refeição de no mínimo R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho. Parágrafo Primeiro: O valor do Ticket/Vale refeição poderá ser pago em espécie e as empresas que mantenham convênio com empresas ou restaurantes que forneçam refeição ficam dispensadas do fornecimento do Ticket-Refeição ou pagamento do valor da refeição fornecida. Parágrafo Segundo: O empregador, caso forneça no começo do mês os Tickets referentes a todo o período, a seu critério poderá descontar os Tickets dos empregados que faltarem ao serviço neste mês, logo no mês seguinte. Parágrafo Terceiro: O pagamento das refeições apenas será devido nos dias de efetivo trabalho, sendo o pagamento nos demais dias, caso ocorra, interpretado como mera liberalidade da Empresa. Parágrafo Quarto: Quando o caminhão possuir cabine leito, a empresa poderá ficar isenta do pagamento do pernoite, pagando apenas o café da manhã o valor de R$ 14,00 (quatorze reais).

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CARTÃO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACORDO DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.