Convenção Coletiva

Registro MTE PE001377/2025 · Solicitação MR068282/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 71 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CALÇADOS , com abrangência territorial em Goiana/PE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecida, a partir de 1º de julho de 2025, um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.579,00 (um mil quinhentos e setenta e nove reais), por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL(REPIS) - ME/EPP

REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL (REPIS) PARA MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL), MICROEMPRESAS (ME) – EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). - Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecendo o MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL) , microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), conceituadas na Lei Complementar nº 128/2008, 123/2006 e 155/2016, fica instituído o REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, que se regerá pelas normas e condições contidas neste instrumento. - O REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS impõe tratamento diferenciado ao MEI (MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, as MICROEMPRESAS (ME) E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) do segmento do COMÉRCIO DE CALÇADOS estabelecidas no município de Goiana/PE . PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido para as empresas atingidas pelo REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL, salário normativo para os funcionários a partir de 1º de JULHO de 2025, de R$ 1.535,00 (mil quinhentos e trinta e cinco reais) , e R$ 105,00 (cento e cinco reais) de ticket alimentação e/ou refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com as obrigações da taxa negocial PROFISSIONAL, por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais oriundas desta cláusula até o fechamento da FOLHA DE PAGAMENTO dos meses DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2025 em forma de abono. PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se para os efeitos desta cláusula, a pessoa jurídica que aufira receita bruta anual, atualmente nos seguintes limites, conforme disciplinado na Lei complementar 128/2008, Micro empreendedor Individual (MEI) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), 139/2011: Microempresas (ME) aquela com faturamento igual ou inferior a R$ R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), devendo tais limites serem estendidos na hipótese de alteração da referida lei. PARÁGRAFO QUARTO : Para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS , as empresas enquadradas na forma do caput e parágrafo 3º desta cláusula deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS à sua entidade patronal, o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO, através do e-mail: atendimento@sincomcape.com.br que realizará todo procedimento e acompanhamento para emissão do mesmo, cujo modelo de requerimento a ser enviado estará disponível através do e-mail ou telefone da entidade patronal atendimento@sincomcape.com.br ou telefone (81) 9.9161-8003 . A primeira etapa consistirá no preenchimento do formulário para adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL - REPIS , devendo obrigatoriamente estar assinado por sócio da empresa responsável e/ou por procurador legal, acompanhado dos documentos comprobatórios e informações elencadas abaixo: a) Razão Social/ Nome fantasia : CNPJ; Capital Social registrado na JUCEPE; endereço completo; identificação do sócio majoritário da empresa e do contabilista responsável, nome fantasia e número de empregados; b) Declaração do sócio diretor, que a receita auferida no ano-calendário vigente ou proporcional ao mês da declaração permite enquadrar a empresa como Micro empreendedor Individual (MEI) MICROEMPRESA(ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Piso Salarial – REPIS 2025/2026, podendo ser assinada pelo contador responsável, ou ser substituída pela PGDAS da R.F.B. c) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho em vigência. d) Não será admitida a exigência de novas documentações além das estipuladas nesse instrumento, bem como taxas, por qualquer das duas entidades, sendo passível de multa em caso de descumprimento, conforme Cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho . e) Após o recebimento do requerimento de adesão ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS, o Sindicato Patronal – o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , deverá, no prazo de 10 (dez dias) úteis , após anuência expressa do SINDICATO PROFISSIONAL -SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO, fornecer às empresas solicitantes, através do e-mail informado pela empresa no requerimento baixado pelo e-mail ou telefone atendimento@sincomcape.com.br ou telefone (81) 9.9161-8003 . f) O Sindicato Patronal – o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , deverá, no prazo de até 02 (dois) dias úteis encaminhar ao Sindicato Profissional, através de e-mail: sindecgoianaeregiao@gmail.com , as solicitações de adesão ao REPIS. Devendo o Sindicato profissional responder no mesmo prazo 02 (dois) dias utéis ao SINDECOM, justificando se aceita ou não a solicitação da empresa. g) Em caso de irregularidade, o Sindicato profissional SINDECOM- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO - deverá comunicar expressamente e especificar as pendências existentes, ao Sindicato patronal , dentro desse mesmo prazo, 02 (dois ) dias úteis , para que o sindicato patronal informe a empresa e assessore-a. Nesse momento o prazo estabelecido na letra “e”, desta cláusula ficará suspenso até o cumprimento, pela empresa. Após o cumprimento das pendencias, o SINDECOM deverá comunicar ao o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO , através do e-mail atendimento@sincomcape.com.br acerca das pendências sanadas para que o SINDICATO PATRONAL possa dar andamento ao processo de solicitação de adesão ao REPIS. h) O SINDICATO PATRONAL , será responsável por todo o translado, desde o requerimento até o ato da entrega do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS. i ) O SINDICATO PATRONAL disponibilizará para consulta solicitado pelo e-mail: atendimento@sincomcape.com.br todas as emissões de certificados de adesão ao REPIS a partir de 01.03.2023. PARÁGRAFO QUINTO: A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa No REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO SEXTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão das entidades sindicais, patronal - o SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO e profissional - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DE GOIANA/PE , sem qualquer ônus e com validade coincidente com a da presente norma coletiva, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial, CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 01/07/2025 até 30/06/2026, a prática de pisos salariais com valores diferenciados daqueles previstos nesta cláusula. O referido certificado será expedido pelo sindicato patronal, e enviado através do e-mail fornecido pela empresa no requerimento da solicitação. Disponível no e-mail: atendimento@sincomcape.com.br . PARÁGRAFO SÉTIMO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001. PARÁGRAFO OITAVO: O NOVO PISO SALARIAL pactuado nesta cláusula assegura a compensação de todos os aumentos, reajustes, adiantamentos e abonos espontâneos ou compulsórios, concedidos após 1 o de JULHO de 2025 , ressalvados os não compensáveis tais como: o término de aprendizagem; implemento por idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência do cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação determinada por sentença transitada em julgado, definidos item XII da instrução n° 01/82 do TST, os quais deverão ser preservados. PARÁGRAFO DÉCIMO: Para garantir o fiel cumprimento dos procedimentos acima convencionados, a entidade que conceder o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial – CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS unilateralmente a empresa, será penalizada com a MULTA ADMINISTRATIVA no valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS concedido indevidamente SEM a PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA das representações profissional e patronal respectivas. Sob pena de nulidade. Multa esta devida pela entidade sindical conveniente que causou o descumprimento dos procedimentos aqui estabelecidos em favor da outra prejudicada, apenas na hipótese prevista nesta cláusula. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As empresas que não aderiram ao REPIS nos anos anteriores NÃO ESTÃO IMPEDIDAS de solicitar o enquadramento Regime Especial de Piso Salarial – REPIS. Entretanto o certificado emitido durante a vigência dessa convenção, só é válido durante o período da mesma, devendo ser renovado quando nova convenção coletiva for homologada, sob pena de perda de benefício.

CLÁUSULA QUINTA - EMPRESAS NÃO ATINGIDAS PELO REPIS

Fica estabelecido, a partir de 1º de JULHO de 2025 , um salário normativo para a categoria profissional, no valor de R$ 1.579,00 (um mil quinhentos e setenta e nove reais), e R$ 170,00 (cento e setenta reais) de ticket alimentação e/ou refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com obrigações referente as taxas negociais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL, por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os novos empregados admitidos após o dia 1º de JULHO de 2025, o salário normativo admissional será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) , e R$100,00 (cem reais) de ticket alimentação e/oi refeição para os sócios/ associados ou comérciarios, os quais devem estar quites com suas obrigações referente as taxas negociais junto ao SINDICATO PROFISSIONAL, por mês. Valores que têm como limite os primeiros 180 (cento e oitenta) dias de duração dos contratos de emprego; PARÁGRAFO SEGUNDO: O NOVO PISO SALARIAL tem caráter de transação livremente pactuada, baseada no permissivo constante do art. 10 da Lei n° 10.192/2001.

Mais 66 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MENOR APRENDIZ
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CHEQUES SEM FUNDOS CARTÕES DE CREDITO, VALES E CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERCENTUAL DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCRIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇOS GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMETO DO 13°
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SERVIÇOS DE ENTREGA E MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FISCAL DE LOJA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA QUEBRA DO CAIXA
  • e mais 54…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.