Acordo Coletivo
Registro MTE PE001373/2025 · Solicitação MR067104/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS , com abrangência territorial em Recife/PE .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Fica estabelecido que, a partir de 1° de agosto de 2025, o reajuste sobre o salário devido no mês de julho do ano de 2025 dos empregados serão majorados em 5,50%. Parágrafo Primeiro Aos empregados admitidos após 1° de agosto do ano de 2024, que não possuam paradigma e não recebam salário normativo admissional, será aplicado o reajuste de 2025 proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15(quinze) dias. Parágrafo Segundo A partir de 1° de agosto de 2025, fica assegurado aos empregados que tenham uma carga horária de 44 horas semanais ou de 220 horas mensais e estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo, inclusive admissional, no valor de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais). Parágrafo Terceiro Os aumentos concedidos em razão de antecipação de reajuste salarial poderão ser compensados quando da aplicação do reajuste de que trata o caput da presente cláusula. Não serão compensados, contudo, os aumentos espontâneos em razão de promoção ou mérito. Parágrafo Quarto As diferenças salariais e demais benefícios econômicos, oriundos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas até a folha de pagamento do mês subsequente a assinatura deste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL-PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E PRAZOS
O salário será pago até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, aplicando-se uma multa de 10% (dez por cento) em favor do empregado, em caso de descumprimento do prazo.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO 13°SALÁRIO
Aos empregados que requeiram até 10 (dez) dias antes do início das férias, fica assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EXCESSO DE TRABALHO ALÉM DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO PARA FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULHERES-ADMISSÃO E DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE INFORMAÇÃO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.