Convenção Coletiva
Registro MTE PR001931/2026 · Solicitação MR033892/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS , com abrangência territorial em Astorga/PR, Atalaia/PR, Colorado/PR, Doutor Camargo/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Flórida/PR, Iguaraçu/PR, Itaguajé/PR, Itambé/PR, Ivatuba/PR, Lobato/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Marialva/PR, Maringá/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Santa Fé/PR, Santa Inês/PR, Santo Inácio/PR, São Jorge do Ivaí/PR e Sarandi/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA E REAJUSTE SALARIAL
Para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais (Lei n. 8856/94), a partir de 01/05/2026, fica acordado que nenhum fisioterapeuta e/ou terapeuta ocupacional poderá receber valor inferior a R$ 2.840,84 (Dois mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro: Os salários superiores aos pisos estabelecidos no caput, até R$ 16.952,00 (Dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais) serão reajustados em 4,5% (Quatro virgula cinco por cento), auferidos sobre o salário de abril de 2026. Parágrafo Segundo : Acima de R$ 16.952,00 (Dezesseis mil, novecentos e cinquenta e dois reais) haverá livre negociação entre empregado e empregador, conforme a previsão do artigo 444 da CLT. Parágrafo Terceiro: Tendo em vista a celebração tardia da presente Convenção Coletiva de Trabalho, eventuais valores retroativos referente ao piso e salário, deverão serem realizados na próxima folha de pagamento subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto: Serão compensados todos os reajustes salariais espontâneos ou compulsórios e as antecipações salariais concedidas a partir de maio/2026. Parágrafo Quinto: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, mérito e término de contrato de aprendizagem, bem como, resultantes da integração de horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento das verbas rescisórias deverá ser feito, sem qualquer acréscimo, até o ( 10) décimo dia legal, sendo que se o mesmo recair no sábado, domingo ou feriado, o referido pagamento deverá ser realizado até o último dia útil que anteceda o prazo legal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Ficam obrigados os empregadores a fornecerem envelopes de pagamento ou contracheques, discriminando as importâncias da remuneração e os respectivos descontos efetuados, inclusive o valor a ser recolhido ao FGTS. Parágrafo Primeiro: A obrigação do caput pode ser suprida por meio eletrônico, através de e-mail, sistemas ou outra forma de acesso via internet disponibilizada ao trabalhador de forma individual. Caso haja solicitação fundamentada do trabalhador com prazo mínimo de 48 horas, o documento deve ser disponibilizado em formato físico, excepcionalmente no mês do pedido. Parágrafo Segundo: As empresas pagarão os salários e todas as verbas que compõem a remuneração do empregado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO FORA DO PRAZO
- CLÁUSULA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.