Acordo Coletivo
Registro MTE PB000526/2025 · Solicitação MR058683/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇO DE SAUDE, E TRABALHADORES DE ENTIDADES, BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS, RELIGIOSAS E SIMILARES DO AGRESTE DA BORBOREMA , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE SINDICATO DOS TRABALHADORES DE SAUDE E ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTROPICAS, RELIGIOSAS DO AGRESTE DA BORBOREMA , CNPJ nº 12.920.229/0001-23, neste ato representado por seu presidente, Sr. JOSEMAR BEZERRA DA NOBREGA e a UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA , CNPJ n. 08.707.473/0005-69 neste ato representado por seu Diretor Administrativo Financeiro , SR. AURÉLIO JOSE GONÇALVES MELO VENTURA . Do PISO SALARIAL: A partir de 01 de maio de 2025, os PISOS SALARIAIS dos Empregados integrantes da categoria, serão os seguintes: Nº FUNÇÃO SALÁRIOS 01 Atividades que exigem Nível Superior R$ 2.260,00 02 Lactaristas R$ 1.600,00 03 Técnicos de Enfermagem (12X36) R$ 2.300,00 04 Técnicos de Enfermagem (44 HORAS) R$ 2.600,00 05 Auxiliar de Banco de Sangue, Laboratório e Farmácia(12X36) R$ 1.600,00 06 Auxiliar de Banco de Sangue, Laboratório e Farmácia (44 HORAS) R$ 1.600,00 07 Técnicos de Laboratórios e Nutrição (12X36) R$ 1.640,00 08 Técnicos de Laboratórios e Nutrição (44 HORAS) R$ 1.680,00 09 Recepcionistas R$ 1.600,00 10 Auxiliar de Escritório, Secretaria, Telefonistas e Burocratas R$ 1.700,00 11 Técnicos em Radiologia R$ 3.036,00 12 Auxiliares de Serviços Gerais, Reparadores de Manutenção e afins R$ 1.600,00 § único - Considerando a data-base fixada nesta cláusula, isto é, 01 de maio de 2025, o pagamento aos empregados referente às parcelas decorrentes do efeito retroativo, do reajuste salarial aqui pactuado, poderá ser efetivado em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com a primeira com vencimento no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação deste Acordo Coletivo de Trabalho, será pago juntamente com os salários dos meses subsequentes ao registro do presente acordo;
CLÁUSULA QUARTA - DATA E COMPROVANE DE PAGAMENTO
DAS DATAS DE PAGAMENTOS: A empresa obedecerá como datas de pagamento dos salários, dos 13º salários e de férias, as seguintes: a) - Salário mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido; b) - Até o dia 30 de novembro a primeira parcela do 13º salário e até o dia 20 do mês de dezembro, do mesmo ano, a segunda parcela; c) - As férias até dois (02) dias antes do início de sua concessão. § 1º - A primeira parcela do 13º salário será paga na mesma data do pagamento das férias, quando assim for requerido pelo empregado até o dia 31 de janeiro do ano em curso. § 2º - Quando a empresa optar pelo pagamento de salário, 13º salário ou férias, por meio de cheque ao empregado, este será feito dentro do horário de expediente bancário e da forma que possibilite ao empregado o saque no mesmo dia ou pix. § 3º - Em caso de descumprimento das obrigações acima a Empresa pagará uma multa de 10% (dez por cento) mais pro rata die do valor devido por mês de atraso, a qual não excederá 100% (cem por cento) do valor devido. DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO: A empresa se obriga a fornecer contracheques ou recibos de pagamento aos seus empregados, com discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados, por meio físico ou virtual, incluindo o valor das horas extras, o número de horas trabalhadas, o adicional de insalubridade, o adicional noturno e o valor do deposito mensal do FGTS e o desconto do INSS.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS SUBSTITUTO
SALARIO SUBSTITUIÇÃO O empregado designado a substituir o que possui cargo de chefia em suas férias ou afastamentos previdenciários, fará jus ao recebimento da gratificação, até o valor do salário-base do substituído, desde que a substituição não seja eventual e seja superior a 10 (dez) dias úteis.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS NOTURNO E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO DESTINADOS AO REPOUSO, FERIADOS E TROCA DE PLANTÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIAS, LICENÇAS E AUSENCIAS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CLAUSULAS DIVERSAS ESPECIFICAS PARA O TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA E ESTABELIDADE ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MENSALIDADE E DESCONTO ASSISTENCIAL
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.