Convenção Coletiva

Registro MTE PA001139/2025 · Solicitação MR066347/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada 44 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Barcarena/PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores e trabalhadoras nas industrias da construção e do mobiliário , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA e Barcarena/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os pisos salariais da Categoria deverão ser praticados em 12 (doze) níveis, de conformidade com a Tabela abaixo: NÍVEL/FUNÇÕES PISOS A PARTIR DE AGOSTO DE 2025 Nível I – Para soldadores Mig e Tig. R$ 4.350,29 Nível II – Para Torneiro Mecânico, mecânico ajustador de equipamento industrial, instrumentista industrial, soldador de raio-x. R$ 3.651,46 Nível III – Para Caldeireiro, eletricista industrial de força e controle, encanador industrial e Riger; R$ 3.455,17 Nível IV – Para Operador de Trator de Esteiras ou Lâmina, Operador de Motoscraper, Operador de Moto-Niveladora, Operador de Acabadora de Asfalto ou de Concreto, Operador de Retroescavadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Operador de Empilhadeira, Operador de Guindaste, Operador de Draga, Operador de Mini Retro Escavadeira, Operador de Betoneira, Mecânico de Equipamentos ou Máquinas Pesadas, Soldador de Chaparia, Soldador de Tubulação, Topógrafo, Nivelador, Testador de Rede Telefônica, Rede Elétrica, Motorista Operacional. R$ 3.385,83 Nível V – Para Pedreiro refratário, eletricista de manutenção de equipamentos industriais, Operador de Bomba e Mecânico Montador em obras de Montagem Industrial. R$ 2.989,23 Nível VI – Para Eletricista Montador industrial, Eletricista de Manutenção em obras de Montagem Industrial. R$ 2.540,15 Nível VII – Para Montador de Andaime, Montador de Estrutura Metálica e maçariqueiro; R$ 2.457,82 Nível VIII – Para Eletrotécnico, Soldador Pontiador, Pintor Industrial, Jatista e Operador de mini pá carregadeira (Bob Cat). R$ 2.355,69 Nível IX – Para Operador de Cintagem e Auxiliar Técnico de Elétrica. R$ 2.224,34 Nível X – Para os Oficiais assim considerados, Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiro-Armador, Encanador, Eletricista, Pintor, Socador, Operador de Bate-estacas, Operador de matelete, Operador de Grua, Operador de Trator de Pneus, Montador de Rede Telefônica, Auxiliar de Teste de Rede Telefônica, Eletricista ou Montador de Rede Elétrica, Talheiro, Cozinheiro Industrial, Ponteador, Betoneiro, Lixador, Escriturário, Apontador, e Almoxarife, estes 3(três) últimos com escolaridade de 2º grau completo; R$ 2.187,14 Nível XI – Para o Meio-oficial, tal como Servente habilitado, em geral, Borracheiro, Lubrificador, Betoneiro, Guincheiro, Bombeiro de Abastecimento, Auxiliar de Mecânico, Montador de Gabião, Auxiliar de Montador de Rede Telefônica, Instalador de Rede Telefônica, Auxiliar de Escritório, Apontador, Almoxarife, estes 3 (três) últimos com escolaridade de 1º grau completo, vigia/vigilante. R$ 1.641,58 Nível XII – Para Servente, Arrumadeira e Ajudantes em geral e demais funções assemelhadas. R$ 1.582,96

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS

Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes das categorias profissionais convenentes serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pela aplicação do índice de 6% (seis por cento), a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os pisos de níveis, conforme a relação de faixas constante na cláusula “PISOS SALARIAIS”, será aplicado o reajuste na forma estabelecida nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão proceder todas as compensações de antecipações concedidas no período, exceto as de que a trata o parágrafo terceiro desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo a compensação e a exceção de que tratam o parágrafo primeiro e segundo desta cláusula, conforme tabela abaixo. PARÁGRAFO QUINTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis n.º 8.880/1994 e 10.192/2001 e seguintes, nada mais sendo devido a este título, bem como, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas no período de agosto de 2024 a julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados admitidos a partir de 01/08/2025, não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado será garantido igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído. Quando se tratar de substituição em caráter definitivo (promoção) o substituto terá direito ao salário e vantagens da função.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VERBAS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO E/OU TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE RECLASSIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMAS DE ALFABETIZAÇÃO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.