Acordo Coletivo
Registro MTE PR001929/2026 · Solicitação MR037518/2026 · registrado em 29/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - "Operadores de Telemarketing" , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - "Operadores de Telemarketing" , com abrangência territorial em Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS E REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA
CONSIDERANDO que as partes celebram o presente instrumento no âmbito da negociação coletiva autorizada pela Constituição Federal , visando a melhoria das condições sociais e de trabalho; CONSIDERANDO que a UOPECCAN mantém empregados na função de Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing , submetidos à jornada especial prevista no art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Anexo II da Norma Regulamentadora nº 17 (NR 17) do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a duração máxima de 6 (seis) horas diárias de trabalho contínuo; CONSIDERANDO que atualmente os empregados cumprem jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas , sendo 6 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados; CONSIDERANDO que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê que o intervalo intrajornada nas jornadas de 6 horas diária, é computado na jornada de trabalho; CONSIDERANDO que, durante a jornada de 6 (seis) horas , os empregados usufruem também de 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa, para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores — denominada internamente como pausa vocal e ergonômica, nos termos do item 6.4.1 do Anexo II da NR 17 ; CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas empregadas “Operadoras Teleatendimento/Telemarketing” em virtude da ausência de creches e/ou escolas aos sábados para atendimento de filhos pequenos, impondo-lhes a contratação de terceiros para o cuidado das crianças, bem como para atender compromissos de ordem pessoal; CONSIDERANDO a baixa demanda de atendimento nos finais de semana no setor de Telemarketing, que não justifica a manutenção do trabalho aos sábados; CONSIDERANDO que o art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal autoriza a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; CONSIDERANDO o Tema 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal , que fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" ; CONSIDERANDO o disposto no art. 611-A da CLT , que dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, bancos de horas, intervalo intrajornada, entre outros, respeitados os limites constitucionais; CONSIDERANDO o item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 expressamente admite a prorrogação do tempo de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing além do limite de 6 (seis) horas diárias , nos termos da legislação, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing; CONSIDERANDO que a CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ( CCT 2025/2026 - Registro MTE nº PR002671/2025 ) estabelece que serão observados, obrigatoriamente, os intervalos intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para a jornada de até 06 (seis) horas diárias , computadas na jornada normal; CONSIDERANDO que a CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da mesma CCT autoriza com base no art. 611-A, III da CLT a redução do intervalo intrajornada para até 30 (trinta) minutos para empresas associadas ao Sindicato Patronal que detenham local apropriado para alimentação do empregado (refeitório/cozinha), mediante comunicação prévia ao Sindicato Laboral; CONSIDERANDO que a EMPREGADORA é associada à Entidade Sindical Patronal (FEHOSPAR) e dispõe de local apropriado para alimentação dos empregados (refeitório/cozinha); CONSIDERANDO que as pausas e o intervalo intrajornada previstos no Anexo II da NR 17 (itens 6.4.1 e 6.4.2) serão integralmente mantidos na nova jornada, não havendo qualquer supressão ou redução de direitos relacionados à saúde e segurança do trabalho; CONSIDERANDO que o pleito de supressão do trabalho aos sábados com a correspondente compensação durante a semana decorre da vontade unânime das próprias trabalhadoras, que livre e espontaneamente buscaram o Sindicato Laboral para manifestar seu interesse nesta negociação, em razão das dificuldades familiares e da necessidade de conciliação entre trabalho e cuidado dos filhos, assim como para atender compromissos de ordem pessoal; CONSIDERANDO que a presente negociação coletiva se revela benéfica às trabalhadoras , que passarão a dispor integralmente dos sábados para o convívio familiar e cuidados com os filhos, sem redução da remuneração ou supressão de quaisquer direitos , em manifesto acordo de vontades que atende ao interesse preponderante da categoria; CONSIDERANDO que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 , que estabelece o regime de jornada 5x2 (cinco dias de trabalho com dois de descanso), eliminando a escala 6x1 , e que, em caso de aprovação de referida proposta ou de qualquer outra legislação que altere o regime de jornada atualmente vigente, as partes poderão submeter-se a nova negociação coletiva (ACT), no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da entrada em vigor da respectiva norma, permanecendo, durante esse período, plenamente válidas e eficazes as condições ora pactuadas. Decorrido o referido prazo sem a celebração de nova negociação entre as partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho-ACT ficará automaticamente sem efeito, passando a prevalecer a legislação vigente; CONSIDERANDO que serão preservados todos os direitos dos empregados abrangidos por este instrumento, inclusive o intervalo intrajornada, as pausas vocal e ergonômico previstas no Anexo II da NR 17 e demais direitos previstos na legislação trabalhista e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; CONSIDERANDO que o presente Acordo Coletivo de Trabalho respeita os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores, em especial as normas de saúde e segurança do trabalho, as pausas previstas no Anexo II da NR 17 (02 períodos de 10 minutos para pausa vocal e ergonômica nos termos do item 6.4.1 e intervalo de 20 minutos para repouso e alimentação nos termos do item 6.4.2 ) e o intervalo intrajornada mínimo de 30 (trinta) minutos previsto na norma coletiva, assegurando a manutenção integral de todas as pausas e intervalos originalmente previstos; 3.1. OBJETIVO O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto estabelecer o regime de compensação de horas prestadas aos sábados , exclusivamente para os(as) empregados(as) ocupantes do cargo de Operador(a) de Teleatendimento/Telemarketing , e a respectiva redistribuição ao longo da semana, com a consequente supressão do trabalho aos sábados , mantendo válida e hígida a jornada especial reduzida de que trata o art. 227 da CLT e o Anexo II da NR 17 , nos termos do art. 59-B da CLT , bem como autorizar a redução do intervalo intrajornada nos termos da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA (redução do intervalo intrajornada) da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e do art. 71, §3º, e art. 611-A, III, ambos da CLT. 3.2. DA JORNADA DE TRABALHO ATUAL Atualmente, os(as) Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing abrangidos por este acordo cumprem jornada semanal de 34 (trinta e quatro) horas , distribuídas da seguinte forma: 1) De segunda a sexta-feira: 6 (seis) horas diárias ; 2) Aos sábados: 4 (quatro) horas . Parágrafo primeiro - Durante a jornada de trabalho, os empregados usufruem dos seguintes intervalos, conforme a duração da jornada diária: I - Na jornada de 6 (seis) horas diárias (segunda a sexta-feira): a) Intervalo intrajornada (intervalo para repouso e alimentação) de 20 (vinte) minutos previsto no art. 71 da CLT e item 6.4.2 do Anexo II da NR 17 , computado na jornada; b) 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos de pausa vocal, para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores — denominado internamente como “pausa vocal e ergonômica”, nos termos do item 6.4.1 do Anexo II da NR 17 ; II - Na jornada de 4 (quatro) horas diárias (sábado): c) 01 (um) período de 10 (dez) minutos contínuos de pausa vocal, para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores — denominado internamente como “pausa vocal e ergonômica”, nos termos do item 6.4.3 do Anexo II da NR 17 . Parágrafo segundo - Os limites máximos de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais , previstos no art. 227 da CLT e no item 6.3 do Anexo II da NR 17 , são observados pela jornada atual de 34 (trinta e quatro) horas semanais . 3.3. DA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS Fica autorizada a compensação pelos(as) Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing das 4 (quatro) horas de trabalho realizadas aos sábados, mediante o acréscimo de 48 (quarenta e oito) minutos na jornada diária de segunda a sexta-feira, passando a jornada diária para 6 (seis) horas e 48 (quarenta e oito) minutos , mantida a mesma carga horária semanal de 34 (trinta e quatro) horas . Parágrafo primeiro - Em decorrência da compensação prevista no caput, fica suprimido o trabalho aos sábados para os(as) Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing abrangidos por este acordo. Parágrafo segundo - A presente compensação de jornada não descaracteriza a jornada especial de 6 (seis) horas prevista no art. 227 da CLT e no Anexo II da NR 17 , nos termos do art. 59-B da CLT e do item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 , que expressamente admite a prorrogação desse limite nos termos da legislação, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais . Parágrafo terceiro - A presente compensação não se confunde com banco de horas, tratando-se de acordo de compensação de jornada para supressão do trabalho aos sábados, nos termos do art. 7º, XIII, da CF e do art. 611-A, da CLT . Parágrafo quarto - A jornada semanal permanece em 34 (trinta e quatro) horas , abaixo do limite máximo de 36 (trinta e seis) horas semanais estabelecido no art. 227, caput, da CLT e no item 6.3.1 do Anexo II da NR 17 , não havendo qualquer extrapolação da carga horária semanal. Parágrafo quinto - A prestação de horas extras, ainda que habituais, não descaracteriza nem invalida o presente acordo de compensação de jornada, tampouco implica a perda de sua eficácia, permanecendo hígida a compensação destinada à supressão do trabalho aos sábados, nos termos do § único do artigo 59-B, da CLT. 3.4. DA NOVA JORNADA DE TRABALHO E DAS PAUSAS A nova jornada de trabalho dos(as) Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing abrangidos por este acordo passa a ser a seguinte: I - Segunda a sexta-feira : das 08h00min às 15h00min , totalizando 7 (sete) horas de permanência no local de trabalho; II - Jornada computada como tempo à disposição : 6h48min (seis horas e quarenta e oito minutos) ; III - Sábados : sem trabalho (descanso semanal remunerado). Parágrafo primeiro - Integram a jornada computada de 6h48min (seis horas e quarenta e oito minutos) : a) Intervalo intrajornada (intervalo para repouso e alimentação) de 20 (vinte) minutos previsto no art. 71 da CLT e item 6.4.2 do Anexo II da NR 17 , computado como tempo de jornada por força da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria; b) 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos de pausa vocal, para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores — denominado internamente como “pausa vocal e ergonômica”, nos termos do item 6.4.1 do Anexo II da NR 17 ; c) O efetivo tempo de trabalho de 6h08min (seis horas e oito minutos) . Parágrafo segundo - A EMPREGADORA assegurará o gozo de todos os intervalos e pausas previstos no Anexo II da NR 17 , incluindo intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos a cada 6 (seis) horas de trabalho e a pausa de 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos para pausa vocal e ergonômico. Parágrafo terceiro - Todas as pausas e intervalos previstos no Anexo II da NR 17 , especialmente os 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos de pausa vocal e ergonômica (item 6.4.1 ) e o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos para repouso e alimentação (item 6.4.2 ), são integralmente mantidos na nova jornada, não havendo supressão, redução ou prejuízo às condições de saúde e segurança do trabalho. 3.5. DA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA Considerando que a UOPECCAN UMUARAMA é associada à Entidade Sindical Patronal ( FEHOSPAR ) e dispõe de local apropriado para alimentação dos empregados (refeitório/cozinha), fica autorizada a redução do intervalo intrajornada legal, dos(as) Operadores(as) de Teleatendimento/Telemarketing de no mínimo, de 1 (uma) hora, para 32 (trinta e dois) minutos , nos termos da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CCT 2025/2026), art. 71 e art. 611-A, III da CLT. Parágrafo primeiro - O intervalo intrajornada reduzido de 1 (uma) hora para 32 (trinta e dois) minutos será assim composto: I - 20 (vinte) minutos correspondentes ao intervalo intrajornada (§ 1º do art. 71 da CLT) já concedido pelo empregador e previsto no item 6.4.2 do Anexo II da NR 17 , computados na jornada de trabalho como tempo à disposição, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho; II - 12 (doze) minutos adicionais de intervalo para descanso e alimentação, não computados como jornada de trabalho . Parágrafo segundo - O intervalo intrajornada reduzido de 32 (trinta e dois) minutos é superior ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos autorizado pela CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da CCT da categoria, bem como ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos previsto no art. 71, §3º e art. 611-A, III, ambos da CLT , estando em plena conformidade legal e normativa. Parágrafo terceiro - Em decorrência da redução do intervalo intrajornada, o término da jornada diária será antecipado proporcionalmente, encerrando-se às 15h00min , conforme estabelecido no Parágrafo 3º da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da CCT. Parágrafo quarto - A EMPREGADORA declara, sob as penas da lei, que mantém local apropriado para alimentação dos empregados (refeitório/cozinha) e que está adimplente com as obrigações sindicais junto ao Sindicato Laboral, nos termos dos parágrafos 1º e 2º da CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA da CCT. 3.6. DEMAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO Permanecem inalteradas todas as demais condições de trabalho previstas na legislação, normas regulamentadoras e na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, especialmente no que tange a salários, benefícios, normas de saúde e segurança do trabalho e direitos sindicais. 3.7. CONTRAPARTIDA Como contrapartida pela compensação da jornada e redução do intervalo intrajornada estabelecidas neste acordo, a EMPREGADORA assegura: I - A supressão integral do trabalho aos sábados; II - A manutenção do cômputo do intervalo intrajornada de 20 minutos como tempo efetivo de jornada; III - A manutenção integral de todas as pausas e intervalos previstos no Anexo II da NR 17 (itens 6.4.1 e 6.4.2) , sem qualquer supressão ou redução; Parágrafo único – As partes reconhecem que a supressão do trabalho aos sábados representa vantagem compensatória direta e imediata para os(as) empregados(as) abrangidos, nos termos do Tema 1.046 do STF .
CLÁUSULA QUARTA - DA SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA
As partes reconhecem que encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019 , que estabelece o regime de jornada 5x2 (cinco dias de trabalho com dois de descanso), eliminando a escala 6x1 . Parágrafo primeiro - Em caso de aprovação da PEC nº 221/2019 ou de qualquer outra legislação que reduza a jornada atualmente vigente 6x1 , institua o regime 5x2 (cinco dias de trabalho com dois dias de descanso) ou garanta dois dias de repouso semanal remunerado sem diminuição salarial, as partes poderão submeter-se a nova negociação coletiva (ACT), no prazo máximo de 30 (trinta) dias , contados da entrada em vigor da respectiva norma, permanecendo, durante esse período, plenamente válidas e eficazes as condições ora pactuadas. Decorrido o referido prazo sem a celebração de nova negociação entre as partes, o presente Acordo Coletivo de Trabalho-ACT ficará automaticamente sem efeito, passando a prevalecer a legislação vigente. Parágrafo segundo - O disposto nesta cláusula constitui condição resolutiva expressa, nos termos do art. 127 do Código Civil , operando-se automaticamente com a superveniência do fato jurídico previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa no valor de R$ 583,50 (quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos) reversível em favor da parte prejudicada, sem prejuízo das demais cominações legais.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.