Acordo Coletivo
Registro MTE MT000463/2025 · Solicitação MR032389/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO
Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido os seguintes percentuais de reajuste do salário base a ser considerado a partir de 01 de junho de 2024, conforme categoria abaixo indicado: Grupo 1 : Cargos de Supervisão, Especialista, Líder, Analista, Operador, Técnico, Mecânico, Assistente e Auxiliar: reajuste de 3%, (três por cento) Grupo 2: Cargos de Coordenação, Gerência e acima: reajuste de 1,5% (um e meio por cento). Parágrafo Segunda: Os valores previstos nesta clausula serão aplicados apenas aos empregados admitidos até 01/04/2024.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquele igual ou superior a 30(trinta) dias consecutivos, o EMPREGADO que o substitua, fará jus ao salário normativo contratual do EMPREGADO substituído, excluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
Quando os empregados forem convocados para prestar serviços além da jornada normal, fica-lhes assegurado um acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas, 70% (setenta por cento) a partir da 3ª (terceira) hora e as prestadas nos domingos, dias de folga e feriados serão acrescidos de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor das horas normais, salvo em caso de acordo individual de banco de Horas ou jornadas diferenciadas pactuadas em acordo coletivo específico.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - VISA VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO (AUXÍLIO REFEIÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ/CEIA NO REFEITÓRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO Á ATIVIDADE FÍSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE APOIO AO EMPREGADO – PAE
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.