Acordo Coletivo

Registro MTE MT000463/2025 · Solicitação MR032389/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2024 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Fabricação de álcool , com abrangência territorial em Lucas do Rio Verde/MT, Primavera do Leste/MT e Sorriso/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E ABONO

Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido os seguintes percentuais de reajuste do salário base a ser considerado a partir de 01 de junho de 2024, conforme categoria abaixo indicado: Grupo 1 : Cargos de Supervisão, Especialista, Líder, Analista, Operador, Técnico, Mecânico, Assistente e Auxiliar: reajuste de 3%, (três por cento) Grupo 2: Cargos de Coordenação, Gerência e acima: reajuste de 1,5% (um e meio por cento). Parágrafo Segunda: Os valores previstos nesta clausula serão aplicados apenas aos empregados admitidos até 01/04/2024.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA

Na substituição temporária, enquanto esta perdurar e desde que não tenha caráter meramente eventual, considerando-se como tal aquele igual ou superior a 30(trinta) dias consecutivos, o EMPREGADO que o substitua, fará jus ao salário normativo contratual do EMPREGADO substituído, excluindo as vantagens pessoais inerentes ao cargo.

CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA

Quando os empregados forem convocados para prestar serviços além da jornada normal, fica-lhes assegurado um acréscimo de 60% (sessenta por cento) nas 02 (duas) primeiras horas, 70% (setenta por cento) a partir da 3ª (terceira) hora e as prestadas nos domingos, dias de folga e feriados serão acrescidos de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor das horas normais, salvo em caso de acordo individual de banco de Horas ou jornadas diferenciadas pactuadas em acordo coletivo específico.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - VISA VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALIMENTAÇÃO NO REFEITÓRIO (AUXÍLIO REFEIÇÃO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ/CEIA NO REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO Á ATIVIDADE FÍSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE APOIO AO EMPREGADO – PAE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.