Acordo Coletivo
Registro MTE MT000461/2025 · Solicitação MR040527/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de funerárias , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de maio de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Serviços de funerárias , com abrangência territorial em Tangará da Serra/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
O piso normativo dos comerciários a partir da vigência do acordo corresponderá. Tangará da Serra:.....................................................................R$ 1.630,00 Em virtude da vigência do presente, o piso normativo eventualmente alterado na assembleia do ano de 2026 será integrado neste acordo coletivo do trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de acordo com a legislação vigente, e considerando a natureza da atividade da empresa acordante fica pactuada a possibilidade de jornada de trabalho 12X36, bem como a jornada de 6 dias trabalhados para 1 dia de descanso. Parágrafo Primeiro : Os turnos de trabalho serão realizados mediante a escala de revezamento conforme escala divulgada no início de cada mês, com visto e ciente de cada funcionário e afixada nos quadros de avisos comumente utilizados pelos funcionários considerando domingos e feriados. Parágrafo Segundo: A duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de duas, podendo, ainda, ser aumentada em caso de translado, procedimento de higienização e somatoconservação, quando não se recomenda a interrupção do procedimento técnico e situações de trabalho com o cadáver que não possam ser interrompidos. Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a extensão da jornada acima indicada, o colaborador receberá o adicional de 20% das horas suplementares excedidas, aplicando a compensação na próxima jornada de trabalho, quando então se ratifica a possibilidade de flexibilização das regras de interjornada e intrajornada. Parágrafo Quarto: As horas extras de segunda a sábado para a escala de trabalho 6X1 serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) e nos domingos e feriados terão acréscimo de 110% (cento e dez por cento), ou podendo a empresa optar pelo pagamento ou compensação de horas, de acordo com a Convenção Coletiva do Trabalho em vigência. Parágrafo Quinto : Ajustam as Partes que, em havendo adesão, o colaborador no regime de jornada 12x36, ficará de sobreaviso no período de até 8 (oito) horas posterior ao encerramento de sua escala, mediante pagamento pré-definido na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela disponibilidade, somado ao valor de R$ 100,00 (cem reais) por serviço realizado inerente a função de agente funerário, assegurado o pagamento mínimo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
CLÁUSULA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa fica obrigada a descontar e repassar ao Sindicato Profissional os valores autorizados pelos empregados a título de Mensalidade Social. Parágrafo Primeiro: Serão descontados a título de mensalidade social e desde que expressamente autorizados pelos empregados, o valor equivalente à R$ 15,00 (quinze reais), cujos descontos serão repassados através de guia própria da entidade sindical até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, ou através de depósito em conta corrente 11041-8 agência 0804 Sicredi. Parágrafo Segundo: Em caso de mudança de valor devidamente autorizado em Assembleia, as empresas serão comunicadas para o devido desconto. Parágrafo Terceiro: As mensalidades sociais são descontadas nos termos do art. 545 da CLT “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados , as contribuições devidas ao sindicato quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades”.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA DESTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS PELO DESCUMPRIMENTO DESTE ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE BENEFÍCIOS E BEM ESTAR AO COMERCIÁRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.