Acordo Coletivo
Registro MTE MT000459/2025 · Solicitação MR043374/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas do Plano da CNTCP MT , com abrangência territorial em MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas Telefônicas do Plano da CNTCP MT , com abrangência territorial em MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de março de 2025 serão reajustados no percentual de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) a partir de 1º de julho de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores ativos e com data de admissão até 31/03/2025 no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem pagos na competência do mês de julho de 2025. PARÁGRAFO QUARTO - Os valores pagos a título de abono indenizatório não têm caráter remuneratório, e consequentemente não se incorporarão, em hipótese alguma, ao salário dos trabalhadores, e ainda, sobre os mesmos não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários .
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - Quando os pagamentos forem efetuados mediante cheque, dinheiro ou depósito bancário, com exceção do cheque-salário e/ou cartão magnético, a EMPRESA estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que forem efetuados os pagamentos, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo - Nos contracheques, a EMPRESA discriminará: salários, horas extras, adicionais, gratificações, benefícios e descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO
Nos termos da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do contracheque ao empregado.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - VIAGENS A SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ - ESCOLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.