Acordo Coletivo
Registro MTE MT000458/2025 · Solicitação MR049014/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E CORREÇÕES SALARIAIS
À partir de 1° de maio de 2025, o reajuste aplicado será de 6 % (seis por cento) para todos os trabalhadores aplicados sobre os salários de 04/2025. Parágrafo único: As diferenças salariais concernentes ao reajuste da competência 05/2025 deverão ser pagas na competência 06/2025.
CLÁUSULA QUARTA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido, para as funções abaixo especificadas, os seguintes salários normativos, o quais serão aplicados à partir de 01/05/2025: a) Motorista de fretamento urbano 3.132,42 b) Mecânico Diesel 2.426,95 c) Fiscal 1.899,95 c) Auxiliar administrativo 1.765,75 d) Lavador 1.526,51 e) Serviços Gerais 1.526,51 Parágrafo único: Nenhum trabalhador poderá ser contratado com salário inferior à R$ 1.518,00.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO
À partir de 1º de maio de 2025 a cesta básica passará a ter os seguintes produtos: QTDE DESCRIÇÃO DO ITEN 03 pacotes de 05 kg de arroz tipo 1, longo fino, marca Tio Urbano, Tio João ou Pitangueira; 04 pacotes de 01 kg de feijão carioca; 02 pacotes de 02 kg de açúcar cristal; 01 pacotes de 01 kg de sal fino; 06 latas de 900 ml de óleo de soja; ½ kg de café moído, marca Brasileiro ou Quitada; 02 pacotes de Bombril; 03 sabonetes LUX ou Francis; 01 kg de macarrão com ovos; 03 latas de 250g de extrato de tomate; 01 kg de farinha de trigo especial; ½ kg de fubá; ½ kg de farinha de mandioca; 01 Botijão de gás à ser entregue a cada 60 dias; 01 lata de sardinha; 01 kg de sabão em pó OMO ou ACE; 05 barras de sabão Ipê; 01 tubo de 90g de pasta de dentes Colgate ou Sorriso; 02 pacotes de papel higiênico de boa qualidade e com 04 rolos cada. Parágrafo Primeiro - As empresas deverão entregar a cesta básica até o dia 21 de cada mês e a requisição do vale gás a cada 60 (sessenta) dias, sempre na data do dia 10 de cada mês. A requisição que não for utilizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias perderá sua validade, salvo se a empresa não tiver entregado a requisição e nesta situação ficará obrigada a indenizar o empregado prejudicado. Parágrafo Segundo - Todos e quaisquer empregados que estiverem em tratamento médico, sejam as expensas das empresas ou do INSS, tem o direito a perceberem a cesta básica idêntica aos demais empregados, nos 06 (seis) primeiros meses. Parágrafo Terceiro - DA NATUREZA NÃO SALARIAL DA CESTA BÁSICA : A cesta-básica é entregue na conformidade do Programa de Alimentação do Trabalhador, não tendo nenhuma incidência para efeito de verbas salariais ou encargos sociais. Parágrafo Quarto: Por ocasião da admissão ou demissão, terá direito à cesta básica os empregados que tiverem trabalhados parcela igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês. Parágrafo Quinto: Fica garantido aos trabalhadores na condição de aprendizes o recebimento da cesta básica em iguais condições aos demais trabalhadores. Parágrafo Sexto: Os trabalhadores que encontram-se com os contratos suspensos por conta de férias: coletivas ou individuais, tem o direito da percepção da cesta básica em iguais condições aos demais. Parágrafo Sétimo: Os empregados que tiverem acima de 02 (duas) faltas perdem o direito de receber a cesta básica do mês em que faltaram ao trabalho. Parágrafo Oitavo: Fica autorizado a Empresa, desde com a concordância expressa do colaborador, substituir a cesta de alimentação descrita nesta cláusula, por Ticket Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pagos até o dia 10 (dez) de cada mês.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA AJUDA DE CUSTO PARA O TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISOES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA ESPECIAL E CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO DE DESCANSO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IMPOSTO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA CCT.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EFICÁCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.