Acordo Coletivo

Registro MTE PR001928/2026 · Solicitação MR040307/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
16/05/2026 a 15/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes;

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de maio de 2026 a 15 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas indústrias produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforo; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; tinturaria; destilação e refinação de petróleo; material plástico e laminados plásticos; matéria primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais; re-refino de óleos minerais; adesivos e selantes; aditivos de uso industrial; catalisadores; cloro e álcalis, discos e fitas virgens; elatômeros; fibras, fios, cabos; filamentos contínuos artificiais; gases industriais; herbicidas; impermeabilizantes; solventes; laminados; materiais para usos médicos, hospitalares e odontológicos; medicamentos para uso humano; medicamentos para uso veterinário; produtos de limpeza e polimento; produtos farmoquímicos produtos inorgânicos; reciclagem de sucatas não-metálicas; resinas termofixas; resinas termoplásticas; sabonetes e detergentes sintéticos; tintas de impressão; esmaltes e lacas, nos municípios de: Jussara, Campo Mourão, Goioerê, Moreira Sales, Rondon, São Tomé, Cianorte e Terra Boa- PR. EXCETO a categoria dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; de produtos farmacêuticos; de preparação de óleos vegetais e animais; de perfumaria e artigos de toucador; de resinas sintéticas; de sabão e velas; de explosivos; de tintas e vernizes; de fósforos; de adubos e corretivos agrícolas; de defensivos agrícolas; da tinturaria; de material plástico (inclusive trabalhadores na indústria de produção de laminados); de matérias-primas para inseticidas e fertilizantes; de lapis; canetas, tintas de escrever e similares; de abrasivos e de defensivos animais, nos municípios de Ampére, Barracão, Boa Esperança do Iguaçu, Bom Sucesso do Sul, Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Cruzeiro do Iguaçu, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Francisco Beltrão, Honório Serpa, Itapejara D´Oeste, Mangueirinha, Mariópolis, Marmeleiro, Nova Esperança do Sudoeste, Palmas, Pato Branco, Pinhal de São Bento, Pranchita, Renascença, Salgado Filho, Santo Antonio do Sudoeste, São João, São Jorge D´Oeste, Saudade do Iguaçu, Sulina, Verê e Vitorino, no Estado do Paraná , com abrangência territorial em São José dos Pinhais/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS DE TREINAMENTO

Na hipótese convocação para treinamento nos dias de folga, este será remunerado com o adicional de 60%(sessenta por cento), comprovação realizada através de lista de presença, sem que isto descaracterize, invalide o acordo ou se acumule com adicional de labor (dia efetivamente trabalhado na operação).

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O labor quando realizado em horário considerado noturno, ou seja, a partir das 22h até o fim da jornada da jornada será de 60 minutos, remunerado com adicional de 40% nas primeiras sete horas (210 horas mensais incluindo DSR) e uma hora com adicional de 30% (30 horas mensais, incluso DSR), perfazendo um total de 240 horas noturnas, obedecendo aos critérios do artigo 73, parágrafo 5º da CLT e será pago tão somente ao empregado que estiver laborando neste período.

CLÁUSULA QUINTA - VALE MERCADO

Fica estabelecido, durante a vigência deste Acordo, o pagamento de vale mercado com caráter indenizatório, pelo desgaste de trabalhar aos domingos e feriados, enquadrando-se, portanto, na excludente prevista no Artigo 72, letra “j” da IN MPS/SRP nº 3/2005, atualizada pela IN MPS nº 20 de 11/01/2007 que será paga em forma de Vale Mercado, nas seguintes condições: 1ª parcela em Julho/2026 – R$ 400,00; 2ª parcela em Novembro/2026 – R$ 400,00; 3ª parcela em Março/2027 – R$ 400,00; 4ª parcela em Julho/2027 - R$ 400,00; 5ª parcela em Novembro/2027 – R$ 400,00; 6ª parcela em Março/2028 – R$ R$ 400,00. Terão direito ao pagamento das parcelas exclusivamente os colaboradores enquadrados na escala 2x2x3, com controle de jornada, que estejam ativos na data de referência do pagamento. Para os colaboradores admitidos durante o período de apuração, o pagamento será realizado de forma proporcional, considerando-se como mês integral a fração de tempo igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ACT DE TRABALHO 2X2X3
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TURNOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - MUDANÇA DE TURNO
  • CLÁUSULA NONA - FERIADOS TRABALHADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIVISOR DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTAS AO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTIFICATIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FERIAS GOZADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CANCELAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.