Acordo Coletivo
Registro MTE MT000454/2025 · Solicitação MR043929/2025 · registrado em 04/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Sinop/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional dos Trabalhadores na Indústria -CNTI (com exceção dos grupos 01, 04, 12 e 14), e os trabalhadores nas agroindústrias , com abrangência territorial em Sinop/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2025 fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica acordado entre a EMPRESA e a FEDERAÇÃO que no mês de maio de 2025 será concedido reajuste salarial de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários de 30 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/05/2024 até 30/04/2025. Parágrafo Segundo - Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de abril de 2025. Parágrafo Terceiro - Os empregados admitidos a partir de 01/05/2025 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos aos empregados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente pessoal indicada pelo próprio empregado Parágrafo Único - A EMPRESA poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS SAFRISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGOS DE GESTÃO, CONFIANÇA E SERVIÇO EXTERNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.