Acordo Coletivo

Registro MTE MS000481/2025 · Solicitação MR064323/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada 31 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes acordantes ajustam que o menor salário a ser pago à categoria profissional, sendo este o salário de ingresso, a partir de 01 de Outubro de 2025, será de R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais) mensais para aqueles que laborarem 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas acordantes concederão aos empregados, em 01/09/2024, um reajuste salarial que promoverá mudança nas faixas salariais para os seguintes patamares: Serviços gerais: R$1.631,00 (um mil, seiscentos e trinta e um reais). Trabalhador I: R$1.682,00 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais). Trabalhador II: R$ 1.714,00 (um mil, setecentos e quatorze reais). Trabalhador III: R$ 1.747,00 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais). Encarregados: R$ 2 685,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) + gratificação por função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os pagamentos de salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte ao mês de competência em questão, em moeda corrente no País ou depósito bancário (conta salário ou conta corrente) em banco indicado pela empresa.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÕES E PREMIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS PROIBIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PARADAS POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.