Acordo Coletivo

Registro MTE PR001927/2026 · Solicitação MR042455/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC, , com abrangência territorial em Palotina/PR .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Atacadista e Varejista do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC, , com abrangência territorial em Palotina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL

Fica estabelecido que o atendimento ao público neste feriado dia 25/07/2026( vinte e cinco de julho de dois mil e vinte e seis) poderá ser das 08horas às 17h. A jornada de trabalho dos empregados no Comércio é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais .

CLÁUSULA QUARTA - BONUS FERIADO

Os empregados laborarão em regime diferenciado e de forma excepcional no "feriado dia da emancipação do municipio" no sábado dia 25/07/2026 com jornada diferenciada. -A primeira equipe iniciará as 08:(oito horas) até as 12:30(doze horas e trinta minutos). -A segunda equipe iniciará as 12:30(doze horas e trinta minutos até as 17:00 (dezessete horas). Para cada empregado que laborar neste dia será pago um bônus de R$ 150,00(cento e cinquenta reais) no holerite do mes de julho. Para o empregado que laborar por 08:00(oito horas) receberá um bônus de R$ 220,00( duzentos e vinte reais), no holerite do mes de julho. Fica convencionado que não haverá dispensa arbitraria, resultante da manifestação de empregado que optar por não trabalhar no referido feriado, e assim não receberá o bônus.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Eventual extrapolamento da jornada normal diária do empregado em feriados deverá ser remunerado como hora extra com adicional de 100% (cem por cento), ficando vedada a sua compensação via banco de horas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TAXA NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.