Acordo Coletivo

Registro MTE MS000465/2025 · Solicitação MR033570/2025 · registrado em 04/11/2025

Vigente Reajuste 5,00% 35 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasilândia/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais, do Plano da CONTAG , com abrangência territorial em Brasilândia/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

As partes estabelecem que o salário normativo (piso salarial) da categoria, passa a ser de R$ 1.533,00 (um mil, quinhentos e trinta e três reais). O Salários de Mecânicos, eletricistas e soldadores passa a ser de R$ 2.337,82 (dois mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos) O salário normativo para motoristas será de R$ 2.276,43 (dois mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). O salário normativo para os operadores de máquinas agrícola, será de R$ 1.754,00 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais). O salário inicial dos Operadores de Máquinas Agrícolas em formação, mecânico em formação e meio-oficial em formação não poderá ser inferior ao piso normativo da categoria. As partes esclarecem que essa faixa salarial será aplicada apenas no período de formação, após o término da formação será garantido o salário efetivo do cargo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de março de 2025 , os salários serão corrigidos com o percentual de 5 % (cinco) em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 1.620-37 de 12/05/98, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Considerando que ste acordo coletivo tem prazo de vigência de 02 (dois) ano, com início em 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027, ao término do 1º ano de vigencia será discutido entre as partes apenas questões relacionadas a reajuste salarial aplicado.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO

O empregador fornecerá aos trabalhadores rurais, se for caso, comprovantes de produção, contendo o nome do empregador e do trabalhador, a quantidade de cana cortada e seu correspondente em dinheiro, discriminando, de forma legível, o número do talhão, a metragem de cana cortada e as horas trabalhadas.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS INTEGRAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIA GRATUITA SOB CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇAO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA CANDIDATURA A CARGO ELETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA REALOCAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE ENTRESSAFRA
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.