Convenção Coletiva

Registro MTE MG003860/2025 · Solicitação MR050314/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 34 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG e Ipatinga/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico, do plano da CNTI , com abrangência territorial em Belo Oriente/MG e Ipatinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As empresas não poderão admitir e nem remunerar a nenhum empregado da categoria profissional convenente com o salário de ingresso inferior a R$1.630,00 (hum mil seiscentos e trinta reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REVISÃO SALARIAL

Os salários dos empregados da categoria profissional convenente vigente em 1º de janeiro de 2025 serão corrigidos com o percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), retroativo a partir de 1º de janeiro de 2025, aplicáveis sobre os salários de 31 de dezembro de 2024. O retroativo será pago através de folha complementar no dia 20/05/2025. As empresas poderão abater o reajute realizado em forma de antecipação do mesmo.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

As empresas poderão conceder a seus empregados, adiantamento de salários àqueles que assim optarem, nas seguintes condições: a) O adiantamento será de no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena ou período correspondente. b) O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15º. (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FUNCIONÁRIOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRA-CHEQUE/PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.