Acordo Coletivo
Registro MTE MG003857/2025 · Solicitação MR052078/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em transportes e condutores de veículos rodoviários de passageiros e de cargas, urbanos, intermunicipais, interestaduais e operadores de máquinas do plano da CNTTT e trabalhadores em empresas de aluguel de máquinas no plano da CNTTT , com abrangência territorial em Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
Os pisos salariais ou salários normativos, serão os seguintes: FUNÇÃO Novembro/2024 Abril/2025 A. Motorista R$1.936,32 R$1.962,24 B. Operador de Máquina R$2.052,67 R$2.080,14 C. Ajudante R$1.437,88 R$1.518,00 D. Motorista de Carreta R$2.504,55 R$2.538,07 E. Operador de bomba de alta pressão R$1.911,53 R$1.937,12 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários-base mês dos demais empregados da empresa, vigentes em 31/10/2024, serão corrigidos a partir de 01/11/2024 no percentual de 4,6% (quatro inteiros virgula seis décimos por cento) e a partir de 01/04/2025 no percentual de 6% (seis por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/10/2024; PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das diferenças salariais, dos adicionais e retorno de férias relativamente aos meses de novembro, dezembro, 13º salário/2024, janeiro, fevereiro e março/2025 será efetuado até o dia 06/05/2025; PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa fará a equiparação dos salários dos seus empregados caso, na época de reajuste do salário mínimo nacional, o piso salarial destes empregados fiquem inferiores ao piso nacional;
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL
A empresa compromete a efetuar o pagamento mensal de todos os seus empregados nos precisos termos da lei.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa se compromete a disponibilizar aos seus empregados, o comprovante do mês discriminando: salários, horas extras, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais e outros valores que fizer jus o mesmo, além dos descontos havidos, de forma eletrônica, objetivando maior comodidade aos funcionários, com acesso às informações através de aplicativos, caixas eletrônicos, internet móvel e fixa; Parágrafo Único : O comprovante eletrônico deverá discriminar, além do valor, o quantitativo dos adicionais ou dos descontos havidos no mês;
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DIVISOR DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS/RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE LANCHE/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA PREMIO ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTES
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.