Acordo Coletivo

Registro MTE MG003855/2025 · Solicitação MR060507/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação(Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas,Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos DasReferidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De CategoriasDiferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização,lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação(Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas,Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos DasReferidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De CategoriasDiferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização,lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES

Os efeitos do presente Acordo Coletivo, serão estendidos automaticamente aos empregados supra contratados após o início da vigência deste

CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS COLABORADORES

Os novos colaboradores, entendendo-se como os que vierem a ser admitidos pela empresa após a celebração do presente, estarão inclusos no referido Acordo Coletivo de |Trabalho, cabendo à empresa a obrigação de demonstrar a existência desta pactuação aos novos empregados.

CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO E JORNADA

Fica acordada a implantação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento na escala mensal 06x03, 04x04, 06x02, com a criação de turmas para o cumprimento dos referidos turnos, utilizando-se o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo do salário hora.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) VIGENTE
  • CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.