Acordo Coletivo
Registro MTE MG003855/2025 · Solicitação MR060507/2025 · registrado em 07/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação(Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas,Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos DasReferidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De CategoriasDiferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização,lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empresas Prestadoras De Serviços Terceirizados De Asseio E Conservação(Higiene, Faxina E Serventes), Copa, Limpeza De Fossas E Caixas D'agua, Manutenção Predial, Limpeza E Restauração De Fachadas,Limpeza De Vidros, Jardinagem, Portaria, Zeladoria, Recepção E Vigia, lnclusive Os Empregados Em Srviços Administrativos DasReferidas Empresas E Dos Cabineiros (Ascensoristas), lndependente Do Cargo E Função Que Ocupem, Exceto Os De CategoriasDiferenciadas Por Lei; Controle De Pragas E Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização,lmunização, Higienização, E Pulverização) , com abrangência territorial em Ipatinga/MG e Timóteo/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Os efeitos do presente Acordo Coletivo, serão estendidos automaticamente aos empregados supra contratados após o início da vigência deste
CLÁUSULA QUARTA - DOS NOVOS COLABORADORES
Os novos colaboradores, entendendo-se como os que vierem a ser admitidos pela empresa após a celebração do presente, estarão inclusos no referido Acordo Coletivo de |Trabalho, cabendo à empresa a obrigação de demonstrar a existência desta pactuação aos novos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO E JORNADA
Fica acordada a implantação do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento na escala mensal 06x03, 04x04, 06x02, com a criação de turmas para o cumprimento dos referidos turnos, utilizando-se o divisor mensal de 220 (duzentos e vinte) horas para o cálculo do salário hora.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO ACT
- CLÁUSULA OITAVA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CCT) VIGENTE
- CLÁUSULA NONA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.