Convenção Coletiva
Registro MTE MG003853/2025 · Solicitação MR069051/2025 · registrado em 07/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - NÃO COMISSIONISTAS
O piso salarial dos empregados não comissionistas será de R$1.839,50 (um mil, oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) , mensais. Parágrafo Único - As Empresas alcançadas por este instrumento coletivo não poderão contratar empregado(s) por salário-hora.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSIONISTAS PUROS E MISTOS
Aos comissionistas puros e mistos fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.941,50 (um mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos), mensais. Parágrafo primeiro – Prêmio Comissionista Puro - Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valores superiores ao da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$112,90 (cento e doze reais e noventa centavos). Parágrafo segundo – Prêmio Comissionista Misto - Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valores superiores aos da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), e aos Microempresários Individuais (MEI), assim conceituados na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, regido pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro - Atendidos todos os requisitos para expedição do Certificado de Adesão ao REPIS, as empresas receberão, sem qualquer ônus e com validade limitada à vigência da presente CCT, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS , que lhes facultará, a partir de 1º/08/2025 e até 31/07/2026, a prática dos seguintes pisos salariais: Demais empregados R$1.826,50 Garantia Mínima R$1.930,50 Parágrafo segundo - As empresas que optarem pela adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), deverão: 01) Comparecer ao Sindicato Patronal – SINDICOMERCIO , localizado na Rua Amaro Ferreira, 28, Bairro Fabrício, Fone (34) 3332-2995, e requerer a expedição do certificado de quitação da contribuição prevista no parágrafo sétimo desta cláusula. 02) Comparecer ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região – SINDCOMERCIÁRIOS , localizado à Praça Dom Eduardo, 280, Bairro Mercês, Fone: (34) 3312-1945, para expedição da Certidão de quitação integral da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , prevista no parágrafo sétimo desta cláusula e apresentar: o Cartão de CNPJ, a GFIP referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação, o certificado de quitação da contribuição negocial patronal, prevista na cláusula trigésima oitava da CCT Comércio em Geral. Parágrafo terceiro - Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, o SINDCOMERCIÁRIOS , emitirá o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS) , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo quarto - Aos comissionistas puros e mistos alcançados pelo regime do REPIS serão garantidos os prêmios previstos no parágrafo único da cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo quinto - O empregador fará prova do direito ao pagamento dos pisos salariais alcançados pelo REPIS junto à entidade profissional, para qualquer fim, inclusive no ato de homologação e perante a Justiça do Trabalho, com a apresentação da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS . Parágrafo sexto - As Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP), e os Microempresários Individuais (MEI), que não fizeram opção ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, ficam obrigadas ao pagamento do piso salarial conforme enquadramento funcional do empregado previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo sétimo - Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$15,00 (quinze reais) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o 20º dia subsequente ao mês de publicação desta CCT, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo oitavo desta cláusula. Parágrafo oitavo – A contratação ou pagamento de empregados de forma irregular (sem a obtenção prévia do Certificado de Adesão ao REPIS), sujeitará a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidas e multa no valor de um salário do empregado revertida em benefício do prejudicado, bem como em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo oitavo desta cláusula.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL - CORREÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADEQUAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM FERIADOS - CERTIFICADO DE ADESÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PENALIDADE POR INADIMPLÊNCIA SALARIAL E DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.