Convenção Coletiva
Registro MTE PR001924/2026 · Solicitação MR035752/2026 · registrado em 29/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Apucarana/PR, Arapongas/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Califórnia/PR, Cambira/PR, Faxinal/PR, Grandes Rios/PR, Ivaiporã/PR, Jandaia do Sul/PR, Jardim Alegre/PR, Kaloré/PR, Lunardelli/PR, Marilândia do Sul/PR, Marumbi/PR, Rio Bom/PR, Sabáudia/PR, São João do Ivaí/PR e São Pedro do Ivaí/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria ficam assim fixados, a partir da competência JUNHO/2026, sem efeitos retroativos : PISO SALARIAL (EXCETO ENFERMAGEM) A partir de junho/2026 a) Continuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, auxiliar de lavanderia, auxiliar de costura, auxiliar de serviços gerais, servente, zeladora, copeira, cozinheira, costureira, lactarista e auxiliar de manutenção e demais colaboradores não enquadrados em outros pisos. R$ 1.624,17 b) Secretária de consultório, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, secretária de enfermagem, atendente de enfermagem, atendente de laboratório, auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar de serviço social, auxiliar de creche, auxiliar odontológico, telefonista, motorista, auxiliar de cobalterapia, auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de câmara clara e escura. R$ 1.646,86 c) Técnico de laboratório, Técnico de Saúde Bucal, Técnico de cobalterapia e cito-técnico. R$ 1.680,88 d) Nutricionista, fisioterapeuta, assistente social, psicóloga e demais profissionais de nível superior e que estejam no exercício desta função. R$ 2.608,66 Parágrafo único: Em razão da data de conclusão das negociações coletivas e do consequente fechamento tardio da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os empregados admitidos até 30 de abril de 2026, que, na competência maio de 2026, perceberam salário inferior ao piso salarial ora convencionado para a respectiva função, farão jus ao pagamento de abono compensatório, correspondente à diferença entre o salário efetivamente recebido na competência de maio de 2026 e o piso salarial estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho. O referido abono será pago em parcela única, juntamente com a folha de pagamento do primeiro mês subsequente ao fechamento da presente Convenção Coletiva de Trabalho. O abono previsto nesta cláusula possui caráter indenizatório, não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, trabalhistas, previdenciários ou fundiários, nos termos do art. 457, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA EXCLUSIVA PARA PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO E DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (PNE) CONSIDERANDO que o inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal determina o reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) em razão das entidades sindicais serem as legítimas representantes das categorias patronal e profissional; CONSIDERANDO a autonomia negocial conferida aos sindicatos pelo inciso XXVI, do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT, a ponto de se estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado; CONSIDERANDO que ainda persistem as incertezas referentes a implantação do Piso Nacional da Enfermagem (PNE), que não possibilitam um adequado planejamento das ações pelos estabelecimentos de serviços de saúde e, também, pelos integrantes da categoria profissional; CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7222 estabeleceu a competência dos Sindicatos de negociarem regionalmente as questões inerentes ao PNE, visando evitar demissões, o que compreende inclusive o estabelecimento de regras interpretativas e de implantação do PNE; CONSIDERANDO que a decisão proferida no âmbito da ADI 7222 claramente criou duas situações fáticas e jurídicas diversas (profissionais vinculados às empresas que não atendem SUS ou atendem menos de 60% e profissionais vinculados a prestadores de serviços privados com atendimentos de, no mínimo, 60% SUS), possibilitando que as negociações igualmente tratassem essas categorias de forma diferenciada; Os sindicatos convenentes, com fundamento no artigo 611-A da CLT, acordam o seguinte: 1. CLÁUSULA INTERPRETATIVA E DE IMPLEMENTAÇÃO DO PNE APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS HOSPITAIS FILANTRÓPICOS OU INSTITUIÇÕES QUE DESTINEM, PELO MENOS, 60% DE SEUS ATENDIMENTOS AO SUS: a) Considerando a incerteza que existe em relação aos repasses, aliado ao voto conjunto proferido no âmbito da ADI 7222 expressamente consigna: Mesmo após a edição da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, foi implementada uma forma parcial e temporária de a União transferir os recursos financeiros para custeio da implementação do piso salarial nacional aos entes subnacionais. Vale dizer: inexiste indicação de uma fonte segura capaz de custear os encargos financeiros impostos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para além do corrente ano de 2023. b) Considerando que o voto conjunto proferido na ADI 7222 expressamente prevê que: Tal indefinição, contudo, não apenas é incompatível com a Constituição orçamentária, mas também parece chocar com o caráter perene de uma despesa corrente de caráter continuado. c) Considerando que o voto conjunto proferido no âmbito da ADI 7222 expressamente estabeleceu que a implementação do PNE será realizada na extensão do quanto disponibilizado ; d) Considerando que os hospitais e estabelecimentos de serviços de saúde, embora sejam os empregadores, no tocante à diferença para implantação do PNE constituem-se em meras entidades repassadoras do recurso; e) Considerando que os repasses feitos pela UNIÃO poderão ser realizados após o período de vencimento da folha de pagamento; f) Considerando que o eSocial ainda não possui codificação especial para contemplar as peculiaridades do PNE e, assim, evitar lavratura de auto de infração em face do repasse extemporâneo dos recursos pela UNIÃO; g) Considerando a obrigação estabelecida na Portaria GM/MS n. 597/2023 que determina a prestação de contas do recurso recebido da UNIÃO referente à implementação do PNE, o que exige o repasse sob a forma de rubrica de fácil identificação; 1.1. AS PARTES ACORDAM que durante a vigência desta CCT ou até que haja o repasse integral dos recursos necessários à implementação do PNE e seus reflexos , o que ocorrer primeiro , os valores a serem repassados em razão do PNE será feito sob a forma de ABONO (eSocial código 1401), sem natureza salarial e sem integrar a remuneração do colaborador para todos os efeitos legais, na forma do artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O aqui estabelecido prevalecerá enquanto não houver regramento por parte do Ministério da Saúde estabelecendo modo diverso de repasse dos valores aos profissionais de enfermagem. 1.2 SALVO SE DE OUTRA FORMA VIER A SER ESTABELECIDO EM NORMA futura, as instituições filantrópicas, bem como os estabelecimentos que destinem, pelo menos, 60% de seus atendimentos ao SUS, repassarão a parcela complementar do 13º salário no prazo de até 05 dias após receberem o recurso destinado a esta finalidade. 1.3 Considerando que compete à União prestar auxílio financeiro aos hospitais filantrópicos ou que destinem pelo menos 60% de seus atendimentos ao SUS a fim de implementar o PNE, fica acordado que enquanto não for feita a implementação do PNE, os valores mínimos a serem pagos a esta categoria a título de piso salarial ficam assim estabelecidos, a partir da competência JUNHO/2026, sem efeitos retroativos : Enfermeiro R$ 2.247,00 Técnico de Enfermagem R$ 1.646,86 Auxiliar de Enfermagem e Parteira R$ 1.646,86 1.4 Enquanto não houver a implantação do PNE, aos profissionais de enfermagem que percebam valores acima do piso convencional previsto acima se aplica o índice de reajuste estabelecido nesta CCT. 1.5 Havendo alteração normativa ou na decisão proferida junto à ADI 7222, as partes convenentes deverão promover a revisão desta cláusula. 2. CLÁUSULA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE PARA AS EMPRESAS OU INSTITUIÇÕES QUE NÃO ATENDAM SUS OU QUE DESTINEM MENOS DE 60% DE SEUS ATENDIMENTOS A ESSE SISTEMA: 2.1 A fim de se evitar a ocorrência de demissões , AS PARTES ACORDARAM que a implementação do piso nacional da enfermagem aos estabelecimentos abrangidos por esta cláusula será feita de forma escalonada, de forma que os valores mínimos a serem pagos consistirão no seguinte: CATEGORIA VALOR MÍNIMO EM SET/2023 – 44 horas/sem VALOR MÍNIMO EM MAI/2024 – 44 horas/sem VALOR MÍNIMO EM MAI/2025 – 44 horas/sem Enfermeiro 60% do PNE = R$ 2.850,00 80% do PNE = R$ 3.800,00 100% do PNE = R$ 4.750,00 Técnico de Enf. 60% do PNE = R$1.995,00 80% do PNE = R$ 2.660,00 100% do PNE = R$ 3.325,00 Auxiliar de Enf. Parteira 60% do PNE = R$ 1.425,00 80% do PNE = R$ 1.900,00 100% do PNE = R$ 2.375,00 2.2 Em razão da negociação ora efetivada, considerando que o SINDICATO PROFISSIONAL anuiu à proposta de não implementação do PNE para os celetistas em geral imediatamente, como contrapartida, esses estabelecimentos deverão efetuar em favor dos profissionais de enfermagem o pagamento do auxílio alimentação previsto nesta CCT no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) , o qual será objeto de renegociação futura. 2.2.1 O valor diferenciado do vale-alimentação será aplicável somente enquanto não implantado integralmente o PNE, retornando aos valores gerais previstos em CCT quando atingido o pagamento do piso 2.3 O estabelecimento de serviço de saúde que não possuir viabilidade econômica para implantação do piso nacional na forma do escalonamento acima fica autorizado a celebrar acordo coletivo de trabalho (ACT) com o SINDICATO PROFISSIONAL estabelecendo condições diferenciadas da acima prevista, como meio de evitar a ocorrência de demissões, afastando-se neste caso a aplicabilidade total ou parcial desta convenção coletiva de trabalho, conforme restar acordado no ACT.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria abrangida por esta convenção (exceto enfermagem) terão reajuste salarial pelo índice de 4,11% (quatro vírgula onze por cento) , a incidir sobre salários e pisos vigentes em abril/2026, sendo devido o reajuste a partir da COMPETÊNCIA JULHO/2026. Parágrafo Primeiro : Aos admitidos após maio/2025 será garantido o percentual proporcional do índice em relação aos meses trabalhados. Parágrafo Segundo : Com a aplicação dos reajustes previstos nesta cláusula ficam zeradas todas e quaisquer diferenças salariais existentes no período de maio/2025 e abril/2026. Parágrafo Terceiro : Poderão ser compensados todos os reajustes espontâneos ou compulsórios concedidos no período de maio/2025 a abril/2026. Parágrafo Quarto: O rejuste aqui previstos não são aplicáveis aos profissionais de enfermagem (enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira), tendo em vista a existência de regra específica referente ao Piso Nacional de Enfermagem.
Mais 66 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA DATA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÃO DO ATENDENTE
- e mais 54…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.