Acordo Coletivo
Registro MTE MG003841/2025 · Solicitação MR064845/2025 · registrado em 06/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool , com abrangência territorial em Lagoa da Prata/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E PISO SALARIAL
Os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo definidos, resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigor, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. a) Os empregados com salários nominais até o limite mensal de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários corrigidos em 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) a partir de 1º de maio de 2025; b) Os empregados com salários nominais acima de R$ 14.428,28 (quatorze mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), vigentes em 30 de abril de 2025, terão os seus salários acrescidos de uma parcela fixa no valor de R$ 793,56 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir de 1º de maio de 2025. Parágrafo Primeiro - A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base, entre 1º de maio de 2024 e 30 de abril de 2025, obedecerá ao critério de proporcionalidade de 1/12 para cada mês trabalhado no período, observado o teto salarial previsto nesta clausula. Parágrafo Segundo - O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 passa a ser de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 1º (primeiro) dia útil bancário do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único - Será considerado como período de apuração de verbas salariais e adicionais devidos para fins de fechamento da folha de pagamento do mês, os apontamentos de horas e adicionais, do dia 16 do mês anterior ao dia 15 do mês corrente.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
Serão fornecidos a cada empregado, comprovantes de pagamentos mensais com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e da EMPRESA. Parágrafo Único - Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO / LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DESPESAS ÓTICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSÍDIO PARA DESPESAS COM MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.