Acordo Coletivo

Registro MTE MG003827/2025 · Solicitação MR064370/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 10,00% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Integrantes do 2º Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos Trabalhadores em Transporte Rodoviário Integrantes do 2º Grupo do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO DE PISO SALARIAL

As partes acordam, em serem reajustados os salários de todos os funcionários integrantes da categoria, pertencentes à empresa qualificada no preâmbulo deste Termo, pelo índice da CCT, a ser aplicado sobre o salário vigente em Maio de 2025, ficando compensados os aumentos e antecipações salariais espontâneas. Parágrafo Primeiro – Ficam assegurados, a partir de 1º de Maio de 2025, os seguintes pisos salariais, referente às funções abaixo discriminadas: FUNÇÃO SALÁRIO Motorista de Caminhão Guindauto e Guincho Plataforma R$ 2.792,22 Motorista de Viagem R$ 2.191,45 Motorista de Caminhão Guindaste R$ 3.266,30 Gerente de serviços R$ 1.799,25 Coordenador de serviços R$ 1.688,63 OBS-1) - Caso ocorra necessidade do motorista de viagem, cobrir alguma falta, férias ou substituição por afastamento por qualquer período, o motorista de viagem receberá o seu salário acrescido dos 10% (dez por cento) proporcionalmente ao período trabalhado, referente ao salário de motorista de caminhão guindauto e guincho plataforma no que tange ao adicional, previsto na CCT, parágrafo terceiro da cláusula quarta, pelos dias/período em que exercer a função. Na função (motorista de caminhão guindaste) caso o motorista de guindauto e/ou guincho plataforma trabalhar operando o guindaste, a empresa pagará a diferença de salário proporcionalmente ao período trabalhado, inclusive a produtividade conforme descrito na cláusula nona neste ACT. Parágrafo Segundo – A empresa fica isenta e desobrigada ao pagamento do adicional de 10% (dez por cento) previsto na Cláusula quarta, parágrafo terceiro, conforme CCT- 2025/2026 aos motoristas de caminhão guindauto e guincho plataforma, pois o referido adicional já está inserido na função CLASSIFICADA e exercida pelo trabalhador, salvo quando ocorrer de fato, o descrito na OBS-1, acima. Parágrafo Terceiro – Conforme declaração assinada na admissão, qualquer dano causado a qualquer equipamento / veículo da empresa ou de terceiros (seja em transporte, remoções ou operação), por culpa ou dolo do EMPREGADO, estará o EMPREGADOR autorizado a descontar os prejuízos sofridos nos contracheques do EMPREGADO ou em sua rescisão de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - EPI`S, HORA EXTRA, FOLGA, INTERVALO PARA REFEIÇÃO

A empresa fornecerá todo material de segurança necessário para execução dos seus trabalhos, tais como: uniformes, capacete, óculos, botina, capa de chuva, protetor auricular, máscaras, luvas, etc.( o empregado é orientado na admissão de que ele deve exigir a necessidade de qualquer EPI, caso não tenha recebido) sendo certo que em caso de dano ou extravio dos mesmos e, comprovado o dolo por parte do empregado, será descontado em folha de pagamento ou na rescisão de contrato os valores correspondentes. Parágrafo Primeiro – Os empregados irão trabalhar em horário administrativo, podendo ter o horário alterado para alguma escala permitida por lei e/ou também trabalhar temporariamente em outras cidades, a critério da empresa, cumprindo a carga horária semanal ou seja 08:48hs/dia. Parágrafo Segundo – Ocorrendo a necessidade imperiosa de serviços extraordinários, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos de horas, excedendo o limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, ou seja, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, conforme dispõe o art. 59 c/c 61§, 1º, da CLT, em caráter não habitual. Parágrafo Terceiro – É assegurado aos empregados, uma folga semanal, podendo ser aos sábados ou domingos, ficando garantido uma folga em um domingo dentro do mês em curso. Parágrafo Quarto – A Empresa faz por liberalidade, concessões aos empregados, de dias em caso de emendas em alguns feriados, principalmente no carnaval, podendo ser por compensações ou não, de acordo com o calendário anual, portando fica explicito que, nesses dias não compensados, caso a empresa necessite do seu trabalho, o mesmo não receberá por esse feito, pois o seu dia já é remunerado no mês, podendo também fazer compensações de outros dias, os quais serão descritos/acordados com simples aceite (assinatura) dos empregados. Parágrafo Quinto- O fechamento do ponto mensal para fins de horas extras, produtividade e descontos será no período de 25 a 24, ficando assegurado o pagamento para o próximo mês, pois a empresa necessita de um prazo para conferência e validação para que o pagamento seja efetuado integralmente no último dia útil do mês corrente; não haverá adiantamento salarial. OBS-1: A EMPILHATEC concederá uma ajuda de custo no valor de R$30,00(trinta reais) mensais para todos os colaboradores que utilizarem o celular/aplicativo para marcação do ponto eletrônico, Além disso, o dispositivo poderá ser utilizado em outras atividades necessárias ao desempenho da função, tais como: Realização de checklists e preenchimento de ordens de serviços pelo aplicativo, fazer e receber ligações/mensagens(fotos e vídeos) e outras atividades correlatas, não possuindo natureza salarial, mas indenizatória, artigo 457, §2º da CLT, conforme termo assinado.

CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO - COMPORTAMENTAL

Os trabalhadores que cumprirem as regras conforme parágrafos abaixo delineados, serão beneficiados em 6% (seis por cento) do salário base, a título de PRÊMIO ao mês, caracterizado como verba indenizatória, conforme artigo 457, §2° da CLT. Vejamos os requisitos necessários para garantir a premiação: 1)- Agir com assiduidade, pontualidade, disciplina e zelo, a saber: a)- Não postergar os horários de início, término da jornada e retorno do intervalo para refeição e, marcar ponto digitalmente com lisura. b)-Utilizar corretamente, conforme treinamento, uniforme e todos os EPI`S, exigidos e fornecidos pela empresa. c)– Obedecer as regras, seguir ordens dos superiores, cumprir integralmente o código de conduta ética profissional (manual de boas práticas) recebido no ato da admissão. d)– Zelar e cuidar dos equipamentos ou veículos sob sua responsabilidade. e)- Não cometer erros operacionais. f)- Não negar executar serviços em casos de viabilidade de execução. g)- Não gerar retrabalho, causando prejuízo, com mão de obra, peças, deslocamento, etc... h)- Realizar inspeção semanal (PRIMEIRO DIA ÚTIL DA SEMANA) nos equipamentos ou veículos sob sua responsabilidade, conforme lista de verificação, entregando-as preenchida e devidamente assinada ao responsável. i)- Não provocar abalroamento e ou colisão. J)– Não possuir faltas justificadas ou injustificadas no mês, exceto casos de cirurgia provenientes de problemas de saúde no uso de suas atividades laborativas ou acidente do trabalho, seguindo os artigos 131 e 473 da CLT. Parágrafo Primeiro – O benefício previsto nesta cláusula e seus parágrafos, totalmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, inclusive férias, aviso prévio, cálculo de contribuição para INSS, FGTS, e/ou quaisquer encargos, não tendo, pois, natureza salarial, mas indenizatória, podendo ser retirado a qualquer falha por meses consecutivos até quitar integralmente o valor orçado dos custos (prejuízo) e/ ou em definitivo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES S…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.