Acordo Coletivo
Registro MTE MG003824/2025 · Solicitação MR065072/2025 · registrado em 05/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, levando em consideração o reajuste descrito na cláusula primeira do presente instrumento, será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês. Parágrafo Primeiro : O piso salarial dos motoristas e dos operadores de máquinas agrícolas será de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês e de R$ 1.887,17 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais e dezessete centavos) por mês, respectivamente. Parágrafo Segundo : O piso salarial dos operadores de colheitadeira será de R$ 3.128,51 (três mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos) por mês. Parágrafo Terceiro : O piso salarial dos mecânicos agrícolas será de R$ 2.304,32 (dois mil trezentos e quatro reais e trinta e dois centavos) por mês. Parágrafo Quarto : Fica acordado entre as partes que para diária cujos serviços não sejam possíveis mensurar por empreita/produção, aos rurícolas será garantido o valor mínimo de R$ 65,38 (sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos). Parágrafo Quinto: Fica estabelecida a diária de R$ 76,88 (setenta e seis reais e oitenta e oito centavos) para aplicador de herbicida e operador de motobomba.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual mínimo e negociado pelas partes de 5%, conforme faculta a legislação salarial em vigor, através do artigo 10 da Lei nº 10.192 de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrente e de toda legislação em vigor. A correção salarial será com base no salário praticado no mês de abril de 2025. Parágrafo Primeiro : Acordam as partes que com o reajuste concedido no caput da cláusula primeira, não será devido qualquer outro reajuste, quer por força de negociação coletiva, quer por força de lei, durante o período de vigência do presente acordo, que tem seu prazo fixado do dia 1º de maio de 2025 até 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo : As partes ajustam que a data base da categoria profissional é 1º de maio de cada ano. Parágrafo Terceiro : Em face da assinatura do presente Acordo Coletivo estar se dando após a data base da categoria, as partes ajustam que o pagamento retroativo referente ao reajuste das cláusulas econômicas, bem como dos respectivos reflexos, dar-se-ão, por meio de rubrica própria, e serão quitadas no mês de julho de 2025, ou seja, até o quinto dia útil do mês de agosto/2025. Parágrafo Quarto: As partes ajustam que para os trabalhadores dispensados nos meses de maio à julho, a diferença será quitada nos mesmos moldes do parágrafo terceiro, excetuando a forma de pagamento que será mediante cheque, após 15 dias da solicitação feita pelo trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O Pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, com fechamento do ponto do dia 26 ao dia 25 do mês seguinte.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECIBOS DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - MODO DE AFERIÇÃO - PREÇO - PLANTIO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA DE SALÁRIO DO SUBSTITUÍDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS INTEGRAIS (FATORES EXTERNOS)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO AUXÍLIO CRECHE
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.