Acordo Coletivo

Registro MTE MG003823/2025 · Solicitação MR065774/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigente Reajuste 5,05% 57 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em Araguari/MG, Araxá/MG, Frutal/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, João Pinheiro/MG, Monte Carmelo/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, São Gotardo/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG e Unaí/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados vendedores e viajantes do comércio , com abrangência territorial em Araguari/MG, Araxá/MG, Frutal/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, João Pinheiro/MG, Monte Carmelo/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, São Gotardo/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG e Unaí/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurada pela EMPRESA uma garantia mínima salarial aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, considerando a carga horária mensal de 220 (Duzentos e vinte) horas, conforme segue: Pisos Salariais Promotores: Piso Salarial Contratação (para os contratos de trabalho até 3 (três) meses) R$ 1.668,00 (Mil, seiscentos e sessenta e oito reais) por mês, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025, para os contratos de trabalho até 90 (Noventa) dias; Piso Salarial Efetivação : R$ 1.700,00 (Mil e setecentos reais) por mês, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025; Piso Salarial Vendedor: R$ 2.053,00 (Dois mil e cinquenta e três reais) por mês, a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025; O pagamento das diferenças decorrentes do previsto nesta Cláusula serão consideradas na folha de pagamento de outubro/2025, com o crédito em 03.11.2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de setembro de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de agosto de 2024, em 5,05% (Cinco virgula zero cinco por cento), a vigorar a partir de 01 de setembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês 01 de setembro de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO OITAVO: O pagamento das diferenças retroativas a data base, decorrente do previsto nesta cláusula, serão consideradas na folha de pagamento de outubro/2025, crédito em 03.11.2025;

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A EMPRESA poderá conceder mensalmente aos seus empregados um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O empregado que não quiser receber o adiantamento salarial poderá solicitar o seu cancelamento a qualquer momento junto ao RH local, sendo que, uma vez solicitado o cancelamento, o empregado não mais poderá tornar a recebê-lo. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os novos empregados contratados a partir 01 de dezembro de 2020 e os Aprendizes, não farão jus ao previsto no caput desta cláusula.

Mais 52 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REUNIÕES/REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - DESPESAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA/APLICAÇÃO DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - KIT PRODUTOS EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCESSÃO E USO DE VEÍCULO DA EMPRESA OU LOCADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-ESCOLAR
  • e mais 40…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.