Acordo Coletivo

Registro MTE MG003819/2025 · Solicitação MR054158/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 11 cláusulas
Vigência
15/08/2025 a 15/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de agosto de 2025 a 15 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em: Empresas de Turismo (inclusive interpretes e guias de turismo, Casas de Diversão, Oficiais Barbeiros, Inclusive Aprendizes, Ajudantes, Manicures, Salões de Cabeleireiros para Homens), Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, COMÉRCIO HOTELEIRO; BARES, RESTAURANTES, SORVETERIA, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, POUSADA, DORMITÓRIO, PENSIONATO, BAR, BAR SINUCA, LANCHONETE, BUFFET; Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais, Inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Empregados de Empresas de Asseio e Conservação, Lavanderias; Empregados em Empresas de Conservação de Elevadores, Clubes e Associações Recreativas BEM COMO EMPREGADOS EM CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, CHOPERIAS, LANCHONETES, PASTELARIAS, CASAS DE SALGADOS, TRAILERS DE LANCHES, FAST FOODS, CANTINAS, ROTISSERIE, LEITERIA, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, CAFÉS, BOTECO, BOATES, SALÕES DE DANÇAS, QUIOSQUES; Empregados em Empresa de Compra e Vendas, Locação e Administração de Imóveis, Comerciais e Mistos, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Tinturarias, Alfaiatarias; Empregados em Empresa de Limpeza Urbana (Coleta de Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva e de Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes, Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinação, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização); , com abrangência territorial em Diamantina/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A Empresa pagará a cada empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo”, adicional de insalubridade na gradação média o percentual de 20% - (vinte por cento) incidente sobre o valor do salário-mínimo legal), apurado da data de publicação da Súmula de no. 448 do C. TST (21/04/2014), observando-se os devidos reflexos nas férias + 1/3, nos 13º. salários, nas horas extras (espontaneamente quitadas), no adicional noturno (espontaneamente quitado), nos RSR´s e feriados trabalhados e não compensados (espontaneamente quitados), no aviso prévio indenizado (para o caso de substituídos que foram dispensados imotivadamente e receberam tal verba na forma indenizada), no FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), na multa compensatória de 40% incidente sobre o FGTS (para os substituídos que foram dispensados imotivadamente), deduzida a contribuição previdenciária cabível, conforme os termos ajustados na ata de reunião pública ocorrida em 10 (dez) de agosto de 2018, respeitado o conteúdo da ata da última audiência trabalhista ocorrida no ano de 2018 na Vara do Trabalho de Diamantina/MG. PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os(as) Empregados(as) com contrato em vigor, alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo, os valores correspondentes aos reflexos do referido adicional de insalubridade vencido no FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada de cada obreiro(s) beneficiado(a). I - Aos novos empregados(as) que vierem a ser contratados, serão alcançados(as) pelos efeitos do presente acordo, os valores correspondentes ficam garantidos aos reflexos do referido adicional de insalubridade vencido no FGTS deverão ser recolhidos à conta vinculada de cada obreiro(s) beneficiado. PARAGRAFO SEGUNDO: Os valores líquidos apurados a título de adicional de insalubridade e reflexos, apurados na forma estabelecida no item precedente, excluídas as quantias pertinentes ao FGTS de empregados com contratos em vigor, serão pagos pela Empresa a cada empregado(a) na folha de pagamento. PARAGRAFO TERCEIRO: A Empresa assume o compromisso de efetuar o pagamento do adicional de insalubridade, relativamente à remuneração vincenda, observando a gradação média no percentual de 20% - (vinte por cento), incidente sobre o valor do salário-mínimo legal vigente à época do mês de referência do pagamento), em relação a todos(as) os(as) profissionais exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo”, observando os reflexos legais, direito que será implementado na folha de pagamento de tais profissionais. PARAGRAFO QUARTO: A forma ajustada para pagamento da verba adicional de insalubridade ao empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo” permanecerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou até que venha norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade) por ditos profissionais. a) Vencido o prazo de 12 (doze) meses supracitado, e não havendo norma superveniente excluindo o direito ao recebimento de tal verba (adicional de insalubridade), a Empresa e o Sindicato Profissional assumem o compromisso de entabular negociações tendentes à celebração de um novo Acordo Coletivo de Trabalho para tratar do tema – Adicional de Insalubridade ao empregado(a), exercente da função de “limpeza/higienização de banheiros e mictórios e recolhimento do lixo respectivo”. PARAGRAFO QUINTO: A Empresa deverá, a qualquer tempo, desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, enviar comprovantes de recolhimentos de valores de FGTS à conta dos Empregados com contratos em vigor, sob pena de ser considerada inadimplente em relação aos mesmos.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL / MANUTENÇÃO ACT

Objetivando custear a manutenção deste Acordo Coletivo de Trabalho, a empresa, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, se compromete-se a pagar a título de Taxa Assistencial de Manutenção Acordo Coletivo de Trabalho, o valor de R$ 1.300,00 - (um mil e trezentos reais), mediante DEPÓSITO IDENTIFICADO, diretamente na conta bancária do SECHOBARES/MG (CNPJ 02.087.753/0001-01 ) AGÊNCIA / COOPERATIVA Nº 3164 do BANCO SICOOB UNIÃO DOS VALES Nº 756 – CONTA CORRENTE Nº 32.518-0 , devendo a empresa em tal situação excepcional e enviar para o E-mail sechobares@uol.com.br , no prazo de até 10 (dez) dias após a realização do mesmo, sendo que eventual pagamento realizado através de qualquer outro meio, que não seja depósito em conta, não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

CLÁUSULA QUINTA - DA CCT VIGENTE, SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL EMPREGADO

“CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL MENSAL - EMPREGADOS. Com base nas disposições contidas no Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, no Artigo 513, alínea “e”, da CLT, e, nos termos da Tese de Repercussão Geral – Tema 935 do STF (Supremo Tribunal Federal) ARE 1018459 ED/PR , e, ainda cumprindo deliberação da AGE da Categoria Profissional, realizada no dia 13/09/2024, devidamente convocada por meio do Edital publicado em 05/09/2024, Jornal Hoje Em Dia, Caderno Editais, pagina 2, neste ato representado SECHOBARES/MG , o(a) empregador(a) fica obrigada a descontar mensalmente de cada empregado(a) o valor resultante da incidência do percentual de 1% - (um inteiros por cento) sobre o montante da remuneração mensal de cada empregado, seja ele associado-filiado ou não associado-filiado à entidade sindical profissional, inclusive sobre o montante do 13º salário, limitado, cada desconto mensal, ao limite máximo de R$ 95,00 (noventa e cinco reais) por empregado, ficando assegurado ao empregado associado-filiado à entidade sindical que contribuir mensalmente com o valor da mensalidade associativa, o direito de usufruir de todos os benefícios sociais e comerciais, não previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo a mesma, bastando, para tanto, apresentar-se, nesta condição, diretamente na Secretaria da entidade, (Sede ou Subsedes), munido da CTPS e do último holerite (recibo de pagamento) para comprovar o recolhimento do valor, ora estabelecido.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO VIGENTE E VINCENDAS - (CCT)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
  • CLÁUSULA NONA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.