Convenção Coletiva
Registro MTE MG003816/2025 · Solicitação MR067332/2025 · registrado em 05/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago aos empregados representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região, a partir de 1º de agosto de 2024, será de R$1.644,50 (um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA MÍNIMA
Aos comissionistas puros e mistos fica concedida uma garantia mínima mensal no valor de R$1.785,00 (um mil, setecentos e oitenta e cinco reais). Parágrafo primeiro – Prêmio Comissionista Puro - Aos comissionistas puros que auferirem comissões mensais em valores superiores ao da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$113,00 (cento e treze reais). Parágrafo segundo – Prêmio Comissionista Misto - Aos comissionistas mistos que auferirem comissões mensais em valores superiores aos da garantia mínima estipulada no caput desta cláusula, serão concedidos prêmios mensais no valor de R$56,50 (cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - REPIS - REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL
Objetivando dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), e aos Microempresários Individuais (MEI), assim conceituados na Lei Complementar nº 123/2006, fica instituído o Regime Especial de Piso Salarial – REPIS, regido pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo primeiro - Atendidos todos os requisitos para expedição do Certificado de Adesão ao REPIS, as empresas receberão, sem qualquer ônus e com validade limitada à vigência da presente CCT, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS, que lhes facultará, à partir de 1º/08/2024 e até 31/07/2025, a prática dos seguintes pisos salariais: Não comissionista R$1.635,00 Garantia Mínima R$1.776,00 Parágrafo segundo – Caso o valor do salário mínimo nacional seja superior aos pisos previstos no parágrafo primeiro, será garantido ao trabalhador a percepção do piso de maior valor. Parágrafo terceiro – As empresas que optarem pela adesão ao Regime Especial de Piso Salarial (REPIS), deverão: 01) Comparecer ao Sindicato Patronal – SINDICOMERCIO , localizado na Rua Amaro Ferreira, 28, Bairro Fabrício, Fone (34) 3332-2995, e requerer a expedição do certificado de quitação da contribuição prevista no parágrafo primeiro da cláusula quadragésima desta CCT. 02) Comparecer ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Uberaba e Região – SINDCOMERCIÁRIOS , localizado à Praça Dom Eduardo, 280, Bairro Mercês, Fone: (34) 3312-1945, para expedição da Certidão de quitação integral da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , prevista no parágrafo oitavo desta cláusula e apresentar: o Cartão de CNPJ, a GFIP referente ao mês imediatamente anterior ao da solicitação, o certificado de quitação da contribuição negocial patronal, prevista na cláusula trigésima oitava desta CCT. Parágrafo quarto - Desde que constatada a regularidade de situação das empresas solicitantes, o SINDCOMERCIÁRIOS , emitirá o CERTIFICADO DE ADESÃO AO PISO SALARIAL (REPIS) , no prazo máximo de até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo quinto - Aos comissionistas puros e mistos alcançados pelo regime do REPIS serãogarantidos os prêmios previstos no parágrafo único da cláusula quarta desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo sexto - O empregador fará prova do direito ao pagamento dos pisos salariais alcançados pelo REPIS junto à entidade profissional, para qualquer fim, inclusive no ato de homologação e perante a Justiça do Trabalho, com a apresentação da TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS . Parágrafo sétimo - As Microempresas (ME), as Empresas de Pequeno Porte (EPP), e os Microempresários Individuais (MEI), que não fizeram opção ou não obtiverem o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, ficam obrigadas ao pagamento do piso salarial conforme enquadramento funcional do empregado previsto na cláusula terceira desta Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo oitavo - Fica instituída a TAXA PARA UTILIZAÇÃO DO REPIS , no importe de R$15,00 (quinze reais) por empregado, importância que deverá ser recolhida pela empresa aderente até o 20º dia subsequente ao mês de publicação desta CCT, através de guias próprias fornecidas pela Entidade Profissional, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Laboral signatária, e será cumulada com as multas previstas no parágrafo sétimo desta cláusula. Parágrafo nono – A contratação ou pagamento de empregados de forma irregular (sem a obtenção prévia do Certificado de Adesão ao REPIS), sujeitará a empresa infratora ao pagamento das diferenças salariais apuradas, devidamente corrigidas e multa no valor de um salário do empregado revertida em benefício do prejudicado, bem como em multa de R$1.000,00 (hum mil reais), que será destinada integralmente à Entidade Sindical Patronal signatária, sendo cumulada, ainda, com a multa prevista no parágrafo oitavo desta cláusula.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTES - CORREÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - LIMITE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - RECOMENDAÇÃO ANTECIPAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DE CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.