Convenção Coletiva
Registro MTE MG003813/2025 · Solicitação MR067676/2025 · registrado em 05/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Sete Lagoas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria da construção civil , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Lagoa Santa/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Ribeirão das Neves/MG, Sabará/MG e Sete Lagoas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL - PISO SALARIAL
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025 pela aplicação dos índices abaixo descritos: a) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2023, até o valor de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), inclusive, aplicar-se-á reajuste pelo percentual de 4,60% (quatro virgula sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; b) Para os empregados que percebam salários, praticados em 1º de novembro de 2023, em valores superiores a R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), concede-se um aumento no valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2025, podendo os empregadores, por meio de negociação livre e direta com seus empregados nesta situação, aplicar valores maiores que o ora avençado. § 1º - As partes, em caráter excepcional, fixam, para as categorias abaixo arroladas, os seguintes pisos salariais, já incluído os reajustes previstos no caput desta cláusula, para vigorarem no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de outubro de 2025: a) Servente - R$1.606,00 (mil seiscentos e seis reais) por mês; b) Vigia - R$1.656,60 (mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) por mês; c) Meio Oficial - R$1.848,00 (mil oitocentos e quarenta e oito reais) por mês; d) Oficial - R$2.448,60 (dois mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos)por mês. § 2º - Fica estabelecido que, para se obter o valor-hora dos pisos acima fixados, deve ser efetuada uma simples operação aritmética, ou seja, deve-se dividir o respectivo valor-mês por 220 (duzentos e vinte). § 3º - Ficam automaticamente compensadas as antecipações ou reajustes salariais espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de novembro de 2023 , ressalvando, porém, os aumentos ou reajustes salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado. § 4º - As partes declaram que o percentual ora negociado é resultado de transação livremente pactuada, bem como atende em seus efeitos quaisquer obrigações salariais vencidas a partir de 1º de novembro de 2023 , decorrentes da legislação. § 5º - Entende-se, também, como integrantes da categoria do Oficial, os ocupantes das funções de pedreiro, carpinteiro, armador, pintor, eletricista, azulejista, marmorista, soldador, bombeiro, operador de guincho e betoneira.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO
A forma de pagamento dos salários poderá ser semanal ou mensal, devendo ser objeto de entendimento direto entre as empresas/empregadores e os seus respectivos trabalhadores e comunicada ao Sindicato Profissional. § 1º - Sendo definido o pagamento dos salários mensalmente, o trabalhador deverá receber um adiantamento, efetuado na forma de vales ou através de envelopes ou recibos, até o dia 20 (vinte) do mês da prestação, de no mínimo 40% (quarenta por cento) sobre o salário mensal a que terá direito no respectivo mês. § 2º - Em qualquer hipótese, o pagamento dos salários deverá ser realizado no horário do expediente, antes das 16 horas. § 3º - Se o pagamento for feito em cheques ou por meio de cartão-salário (sistema eletrônico), os empregados devem ser liberados, sem prejuízo do recebimento dos salários, para os descontos ou saques nos respectivos bancos. O pagamento para o empregado analfabeto deverá ser feito em dinheiro. § 4º - Não será considerada alteração no contrato individual de trabalho a mudança do sistema e a forma de pagamento semanal para mensal, nos termos previstos no caput desta cláusula. § 5º - As partes se comprometem a reunir-se, para rever, automaticamente, a presente cláusula, caso a inflação medida pelo INPC do IBGE venha atingir o patamar de 10% (dez por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários aos seus empregados, contendo a identificação do empregador e do empregado e a discriminação dos valores pagos, dos descontos efetuados com seus respectivos títulos, especialmente os relativos à Previdência Social e os valores recolhidos a título de FGTS, mensalmente.
Mais 69 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR TAREFA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DÉCIMO TERCEIRO (13º) SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REMUNERAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
- e mais 57…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.