Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003812/2025 · Solicitação MR067668/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 5 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Refratários do Plano da CNTI , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNO DE REVEZAMENTO – LOGÍSTICA

A RHI MAGNESITA e o SINDICATO ajustam a seguinte escala de turno ininterrupto de revezamento, a ser implementada especificamente nas áreas da logística . A referida escala foi aprovada em assembleia geral extraordinária realizada no dia 29/10/2025 com a participação dos empregados da referida área, onde são considerados pelas PARTES como livre e legitimamente negociados nos termos das normas constitucionais, em especial dos incisos XIV e XXVI do art. 7º da Constituição Federal, por atender aos interesses da RHI MAGNESITA e aos dos empregados. Portanto, fica autorizada a compensação da jornada de trabalho e não serão consideradas como extras as horas que ultrapassarem a jornada diária de 6 (seis) horas e a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas. Por meio deste 1º Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho, fica instituída a escala de 3 (três) turnos ininterruptos com revezamento semanal, denominada “Sistema 4 Letras”, composta por 4 (quatro) letras. As jornadas diárias efetivamente trabalhadas de 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos (07:20 hs), distribuídas da seguinte forma e ilustrada no quadro abaixo: Primeira semana: 6 (seis) dias de trabalho consecutivos no turno da manhã, seguidos de 2 (dois) dias de folga (escala 6x2); Semana seguinte: 6 (seis) dias de trabalho consecutivo no turno da tarde, seguidos de 2 (dois) dias de folga (escala 6x2); Última semana: 6 (seis) dias de trabalhos consecutivos no turno da noite, seguidos de 2 (dois) dias de folga (escala 6x2). ANEXO I - TABELA 3T4L - LOGÍSTICA A jornada média semanal de trabalho para os empregados submetidos a esta escala de Turnos Ininterrupto com Revezamento - Sistema 4 Letras - será de 38:30 hs (trinta e oito horas e trinta minutos). Considerando a natureza das atividades da RHI MAGNESITA e a importância setorial de sua atividade, será assegurado aos empregados 1 (um) repouso semanal remunerado coincidente com o domingo, em até no máximo a cada 7 (sete) semanas trabalhadas. Parágrafo Primeiro : Os empregados da RHI MAGNESITA submetidos a esta escala de Turno Ininterrupto com Revezamento – Sistema 4 Letras, chamada de “6x2” terão direito ao recebimento mensal de uma “Adicional de Turno - 4 Letras” equivalente ao valor de 10% (dez por cento) de seus salários base. Parágrafo Segundo : O intervalo na jornada diária de trabalho para refeição e descanso nesta escala de turno ininterruptos de revezamento 6x2 na presente cláusula será de 60 (sessenta) minutos e não serão computados na duração da jornada de trabalho, nos termos do artigo 71 da CLT. Parágrafo Terceiro : A RHI MAGNESITA garantirá aos empregados a remuneração considerando o salário base hora multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas. Na eventualidade ocorrerem faltas e/ou atrasos não justificados, as respectivas horas serão proporcional e devidamente descontadas na forma da Lei. Parágrafo Quarto : O SINDICATO e RHI MAGNESITA , em razão das características dos turnos de revezamento e dos turnos ininterruptos de revezamento, concordam com o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos nos regimes de trabalho em turnos de revezamento e em turnos ininterruptos de revezamento. Portanto, quando o empregado for convocado para trabalhar em dias de descanso semanal remunerado ou no sábado que coincidir com o dia de folga, poderá ocorrer o pagamento das horas extras, com os acréscimos previstos na cláusula que trata sobre Trabalho Extraordinário, parágrafo segundo inciso II, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, quando não ocorrer a compensação de jornada, nos termos estabelecidos na cláusula acima citada. Parágrafo Quinto : Para os empregados submetidos aos turnos de revezamento e turnos ininterruptos de revezamento, o início das férias poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados, não podendo coincidir com os dias de suas respectivas folgas. Parágrafo Sexto : Na hipótese de cancelamento da autorização para o trabalho em domingos por ato de autoridade pública ou decisão judicial transitada em julgado, a RHI MAGNESITA terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato administrativo ou judicial que impôs a revogação da autorização, para rever sua escala de trabalho, de maneira a excluir o trabalho em domingos ou requerer junto ao Ministério do Trabalho e Previdência nova autorização. Parágrafo Sétimo : A RHI MAGNESITA poderá, a seu critério, remanejar qualquer empregado alcançado pelas escalas de trabalho ora acordadas nos turnos de revezamento e nos turnos ininterruptos de revezamento para qualquer outro horário ou escala de trabalho existente ou a serem implantados. Parágrafo Oitavo : Os horários das escalas nos turnos de revezamento e nos turnos ininterruptos de revezamento poderão ser alterados, a qualquer tempo, em atendimento às necessidades da RHI MAGNESITA , garantida a duração das jornadas acordadas.

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO

Ficam ratificadas e permanecem inalteradas todas as demais cláusulas, itens e disposições do Acordo Coletivo de Trabalho ora aditado, que não tenham sido aqui expressamente alteradas.

CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS

Nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, as PARTES expressamente concordam em utilizar e reconhecem como válida qualquer forma de comprovação de anuência aos termos do presente instrumento em formato eletrônico, ainda que não utilizem de certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil, incluindo as assinaturas eletrônicas nas plataformas de assinatura Docusign, Clicksign, D4sign, OriginalMy, Certisign, dentre outras. A formalização do presente instrumento na forma acordada retro será suficiente para a validade jurídica e integral vinculação das partes ao seu inteiro teor. E por estarem justos e acordados, firmam as PARTES o 1º Termo Aditivo ao Acordo Coletivo do Trabalho de forma eletrônica.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.