Acordo Coletivo

Registro MTE PR001921/2026 · Solicitação MR044837/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Teixeira Soares -PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, do Plano da CNTTT. EXCETO a categoria Profissional dos Motoristas; cobradores, e os Trabalhadores em Empresas de Transportes Coletivos de Veículos Rodoviários de Passageiros Urbanos, Municipais, Metropolitanos, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais e de Fretamento, nos Municípios de Castro, Imbituva, Ipiranga, Irati, Ivaí, Jaguariaíva, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Rebouças, São João do Triunfo, Sengés e Teixeira Soares -PR , com abrangência territorial em Ponta Grossa/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO

PARÁGRAFO PRIMEIRO Como estabelecido no art. 235-C da CLT, a jornada diária de trabalho do motorista profissional poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas extraordinárias, observando as condições abaixo. A extrapolação em até 4 horas extraordinárias somente poderá ocorrer de forma excepcional , ou seja, quando não houver local seguro para o motorista repousar, ou outro motivo de força maior. Fica estabelecido que o presente acordo não autoriza a empresa a exigir de seus empregados o cumprimento de jornadas de doze horas diárias, sendo que tal situação somente poderá ocorrer, conforme mencionado anteriormente de forma a proteger a integridade do empregado em caso de inexistência de local seguro para repousar ou outro motivo que efetivamente caracterize força maior. PARÁGRAFO SEGUNDO A jornada de trabalho e tempo de direção será controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO Em relação a jornada de trabalho, tempo de direção e tempo de espera do motorista profissional aplica-se a lei do motorista profissional vigente, em consonância com o que prevê a Convenção Coletiva de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - CUMULATIVIDADE DE DSR'S

Fica autorizado o estabelecimento, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho, da cumulatividade do descanso semanal remunerado, até o número de 3 (três) , com o objetivo do motorista usufruí-lo com a sua família. PARÁGRAFO PRIMEIRO A inobservância do ora ajustado nesta cláusula em qualquer hipótese, torna sem efeito a prerrogativa até o termo final deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA PROFISSIONAL

Aos empregados abrangidos por este ACORDO , quais sejam, os motoristas , se aplicarão os dispositivos constantes da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria Profissional, exceto o que se contrapor ao presente Acordo Coletivo de Trabalho. Em caso de dúvida sobre qual o instrumento coletivo a ser aplicado, prevalecerá sempre a condição mais benéfica ao empregado.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.