Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003811/2025 · Solicitação MR061191/2025 · registrado em 05/11/2025

Vigência encerrada 10 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Comércio Hoteleiro e Similares , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS DA CATEGORIA

As partes ajustaram que o menor salário a ser pago à categoria profissional e de ingresso, a partir de 1º de janeiro de 2025 , será de: 1. Piso salarial da categoria profissional será de R$ 1.596,36 (um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos) mensais. 2. Para as funções de: garçom/garçonete, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro, salgadeira e doceira, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 , será de R$ 1.634,41 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, no dia 1º de janeiro de 2025 , data-base da categoria profissional, que recebiam acima dos pisos da categoria praticados na época serão corrigidos, conforme definido no Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, da Categoria.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS/RATEIO/RETENÇÃO

A partir de 01/08/2025, foi constituída a nova comissão de até 03 (três) empregados, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança, rateio e retenção das gorjetas cobradas em nota de serviço, cujos membros foram eleitos em assembleia convocada para este fim, com a participação do sindicato. Essa nova comissão substitui a comissão anterior, que teve o seu mandato encerrado em 31/07/2025 com o consequente término da estabilidade no emprego. O mandato da nova comissão é de 01/08/2025 até o final da vigência deste instrumento, em 31/12/2025. a) Cumprirá à Comissão, fiscalizar o recebimento e o rateio da taxa de serviço, devendo a empresa, para tanto, apresentar-lhes, antes do rateio, relatório/demonstrativo do total da receita obtida no mês a título de gorjeta. b) será facultado à Comissão, a qualquer tempo, o acesso aos valores arrecadados a título de taxa de serviço ou gorjeta sugerida de 12% (doze por cento). c) os membros das comissões gozarão de estabilidade no emprego, salvo hipóteses de dispensas motivadas enquanto perdurarem os respectivos mandatos, os quais vigorarão pelo período da vigência deste instrumento. d) A distribuição da gorjeta/taxa de serviço será efetuada, quinzenalmente ou mensalmente, diretamente pela empresa, após análise e fiscalização dos membros da comissão fiscalizadora, eleitos pelos empregados. A EMPRESA poderá optar em cessar a cobrança da gorjeta/taxa de serviço, e adotar a modalidade de ESTIMATIVA DE GORJETA ESPONTÂNEA, referida no caput, porém, obrigatoriamente com a participação do sindicato profissional e deverá a empresa incorporar ao salário do empregado a média dos últimos 12 (doze) meses. Ressalte-se que caso a empresa tenha iniciado suas atividades em período inferior a doze meses, deverá incorporar ao salário do empregado considerando a média de acordo com o seu tempo de existência. (Lei 13.419/17 art. 457 CLT § 9º).

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADITAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.