Convenção Coletiva
Registro MTE MG003809/2025 · Solicitação MR067764/2025 · registrado em 05/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas EXCETO a categoria profissional dos empregados em empresas teatrais nos municípios de Belo Horizonte e Juiz de Fora e as categorias dos empregados nas exibidoras e distribuidoras cinematográficas, vídeo locadoras, sala cine vídeo e dos operadores cinematográficos em todo Estado de Minas Gerais/MG , com abrangência territorial em MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025, nenhum empregado poderá ser admitido ou perceber salário inferior à quantia de R$ 1.595,00 (um mil quinhentos e noventa e cinco reais) mensais, por 08 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentas e vinte) horas mensais trabalhadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todo empregado que for contratado com jornada inferior a 220 (duzentas e vinte horas) mensais, será considerado como horista, recebendo R$ 7,25 (sete reais e vinte e cinco centavos) pela hora laborada, 60 (sessenta) minutos, fazendo assim jus ao recebimento do RSR (repouso semanal remunerado), exceto para os empregados contratados em regime parcial de trabalho, nos termos desta convenção, e os trabalhadores de jornada integral. PARÁGRAFO SEGUNDO: O piso salarial a partir de janeiro de cada ano respeitará exclusivamente o limite do valor do salário-mínimo, caso o piso salarial desta convenção persistir em valor menor. PARÁGRAFO TERCEIRO : Considerando a data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica autorizado aos empregadores pagarem a diferença do valor devido pela diferença do valor previsto no caput do item 3.1 acima, de forma parcelada, em até 3 parcelas juntamente com as folhas de pagamento de novembro/2025 dezembro 2025 e janeiro 2026 e suas respectivas competências.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As entidades empregadoras reajustarão os salários de todos os seus empregados, que perceberem acima do piso da categoria, a partir de 01 de março de 2025 pelo percentual de 5 % (cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2025. PARAGRAFO PRIMEIRO: Serão permitidas as compensações das majorações nominais de salário, inclusive as decorrentes do salário-mínimo, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real, mérito e equiparação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO: As diferenças salariais retroativas a primeiro de março de 2025 poderão ser quitadas em até 3 parcelas juntamente com a folhas de pagamento de novembro/2025 – dezembro/2025 – janeiro 2026 e suas respectivas competências.
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Os salários mensais deverão ser quitados até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalhador poderá solicitar ao empregador um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário nominal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado caso seja solicitado.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS EXTRAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - BIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE ACIDENTE/DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE GESTANTE
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.