Acordo Coletivo

Registro MTE GO000923/2025 · Solicitação MR065934/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigente Reajuste 8,11% 8 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Catalão/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial da categoria como o valor do salário mínimo legal, acrescido de 20% (vinte por cento).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa pagará a todos trabalhadores reajuste de 8,11% (oito vírgula onze por cento) a partir do mês de Outubro de 2025. Parágrafo Único – Ficam quitadas todas pendências de reajuste salarial da data-base 2024/2025 à partir da efetivação do reajuste salarial instituído no caput.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Aos empregados, fica assegurado o Auxílio Alimentação no valor nominal de R$ 230, 00 (duzentos e trinta reais) por mês a todos os trabalhadores da empresa § 1 O Auxílio Alimentação será creditado aos empregados em cartão magnético, por instituição definida pelas partes, e valor da manutenção do cartão de alimentação será custeada pelo empregado. § 2º Para fazer jus ao Auxílio Alimentação instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos, saídas antecipadas e faltas injustificadas, excetuadas as faltas referidas nos parágrafos seguintes. § 3º - Não prejudicarão a percepção do Auxílio Alimentação instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado ou pela doação voluntária de sangue, está devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue, aquela pela certidão estabelecida em lei, observados os limites estabelecidos no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 4° - Será descontado do empregado em caso de falta. a) 50% (cinquenta por cento) do Auxilio Alimentação caso o trabalhador tenha 01 (uma) falta ao trabalho justificada através de atestado médico b) 75% (cinquenta por cento) do Auxílio Alimentação caso o trabalhador tenha 02 (duas) faltas ao trabalho justificada através de atestado médico. § 5º - Caso o empregado tenha mais de 02 (duas) faltas durante o mês ou ainda alguma falta injustificada perderá o direito ao auxílio alimentação naquele mês. § 6º - Para aferição do direito do empregado ao Auxílio Alimentação ora estabelecido, a empresa deverá manter controle diário de frequência, mecânico ou manual, para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devido o Auxílio Alimentação. § 7º - Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, a forma de repasse ao empregado, o Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo ser pago por instituição escolhida pelas partes, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outras verbas pagas pelo empregador e verbas rescisórias.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MENSALIDADE SOCIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.