Acordo Coletivo

Registro MTE GO000922/2025 · Solicitação MR065077/2025 · registrado em 07/11/2025

Vigência encerrada 14 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

A empresa acordante fornecerá aos seus empregados, no refeitório próprio, ou do canteiro de obras, café da manhã e lanche da tarde, compostos de: 01 copo de leite, uma xícara de café, dois (02) pães franceses de 50 gramas cada (um dos pães poderá ser substituído por bolo ou fruta) e manteiga, além de, almoço e jantar, nos intervalos intrajornada, com composição mínima de: arroz, feijão, uma guarnição, duas proteínas, e três tipos saladas, acompanhado de uma fruta ou sobremesa. Parágrafo Primeiro- O lanche da tarde somente será obrigatório na hipótese em que a jornada laboral se estenda além das 17 hs. Devendo ser disponibilizado ao obreiro antes do início de labor da jornada extraordinária, em intervalo de 15 minutos que não integram o computo da jornada laboral. Parágrafo Segundo – O jantar será disponibilizado a todos os empregados que se encontram hospedados em alojamentos(s) da empregadora. Caso haja necessidade de estender a jornada de trabalho, após as 19hs, também será fornecido o jantar a todos os trabalhadores envolvidos na frente de trabalho. Parágrafo Terceiro – O café da manhã será servido e consumido pelos obreiros antes do início da jornada diária de trabalho, o lanche da tarde será disponibilizado no intervalo de 15 minutos de paralisação das atividades, que não serão computados como horas trabalhadas.

CLÁUSULA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

A empresa signatária fará, em favor de seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: I R$23.678,76 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido; II R$23.678,76 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), que será somado ao item I acima em caso de Morte Acidental do empregado (a); III R$23.678,76 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, ou não, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente; IV III R$23.678,76 (vinte e três mil e seiscentos e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), em caso de Invalidez Permanente Total adquirida no exercício profissional - PAED - será pago ao empregado 100% ( cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao seguinte critério de pagamento: Parágrafo Primeiro: Ocorrendo a morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50kg de alimentos; Parágrafo Segundo: Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do velório e do sepultamento do mesmo, no valor de até R$6.144,60 ( seis mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); Parágrafo Terceiro: Ocorrendo o nascimento de filho(s) do(a) empregado(a), o(a) mesmo(a), receberá, a título de docação, DUAS CESTAS-NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE: composto de 25 kg de produtos alimentícios especiais e um KIT BEBÊ: composto de 12 itens de produtos de higiene, que deverão ser entregues diretamente na residência do (a) colaborador(a), acrescentadas pelo BÔNUS POR NASCIMENTO, no valor de até R$823,20 ( oitocentos e vinte e três reais e vinte centavos), multiplicado pelo número de filho(s), nascidos vivos no mesmo parto, referente ao pagamento das despesas diretamente vinculadas ao nascimento da(s) criança(s), disponibilizados para gastos com fraldas, vacinas e exames, devidamente comprovados por Notas Fiscais; consultas médicas pediátricas. devidamente comprovados por recibo emitido pelo médico, além de medicamentos e suplementos alimentares, estes contemplados se estiverem prescritos em receita médica. Este benefício será reembolsado ao(a) seurado(a) titular, de uma só vez, desde que comunicado à Seguradora em até 90 (noventa) dias corridos contados a partir da data de nasimento; Páragrafo Quarto: As indenizações e reembolsos, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora; Parágrafo Quinto: A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do "caput" desta Cláusula, fica a empresa signatária livre para pactuar com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como, a existência ou não de subsídios por parte so empregador e a efetivação ou não de desconto no salário do (a) empregado(a); Parágrafo Sexto: A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A atividade laboral totaliza 44 (quarenta e quatro) horas semanais com jornada de 9 (nove) horas diárias nos dias de segunda, terça, quarta e quinta-feira das 07:00 as 17:00h com intervalo de 01 (uma) hora para o almoço, e de 8 (oito) horas na sexta-feira, das 07:00 as 16:00h com intervalo de 01 (uma) hora para o almoço. Parágrafo Único: As horas extraordinárias realizadas pelos empregados, de segundafeira a sexta-feira, serão remuneradas com acréscimo legal de 50% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal, já aquelas trabalhadas aos sábados com acréscimo de 70% (setenta por cento), e aos domingos e feriados serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento).

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO EXCEPCIONAL AOS SABÁDOS, DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FOLGA DE CAMPO PARA CIDADE DE ORIGEM/ VISITA A FAMÍLIA
  • CLÁUSULA OITAVA - UNIFORMES/ VESTIMENTAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.