Convenção Coletiva

Registro MTE PR001919/2026 · Solicitação MR044187/2026 · registrado em 29/07/2026

Vigente Reajuste 7,50% 60 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares ,Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotelaria , Bares e Restaurantes, Vigias de Edifícios, Empregados em casas de Diversões, Oficiais Barbeiros e Similares ,Empregados em Institutos de Beleza para homens e mulheres, empregados em instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Sindicais. EXCETO a Categoria dos Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares, Apart-hotel, Hotel fazenda, Flats, Motéis, Hospedarias, Casas de Cômodos, Churrascarias, Lanchonetes, Café, Sorveterias, Casas de Chá, Buffet, Pizzarias, Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, Boates, Casas de Diversões, Oficiais Barbeiros (inclusive Ajudantes, Manicures e Empregados em Salões de Cabeleireiros para Homens), Lustradores de Calçados, Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas (Creches, Orfanatos, Casas de Menores), nos municípios de Pato Branco, Clevelândia, Coronel Vivida, Itapejara D'oeste, Mangueirinha, Marinópolis, São João, São Jorge D'oeste, Verê e Vitorino, do Estado do Paraná , , com abrangência territorial em Ampére/PR, Barracão/PR, Capanema/PR, Dois Vizinhos/PR, Francisco Beltrão/PR, Marmeleiro/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Pranchita/PR, Realeza/PR, Renascença/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Izabel do Oeste/PR e Santo Antônio do Sudoeste/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Ficam garantidos pelo presente instrumento, na data base da categoria a partir de 1º de junho de 2026, o pagamento dos seguintes pisos salariais mínimos para a categoria, tendo por base a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais: A. Aos empregados nas funções de CONTÍNUOS E OFFICE-BOYS, R$ 1.928,73 ( um mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos); B. Aos empregados VENDEDORES E COMISSIONADOS R$ 2.226,90 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos); C. Aos empregados que exerçam suas atividades em COPA, COZINHA,LIMPEZA, VIGIA, GUARDA e PORTEIROS R$ 1.980,74 (um mil, novecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos); D. Aos DEMAIS EMPREGADOS 2.226,90 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa centavos); PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os pisos salariais mencionados nas letras “a”, “b”, “c” e “d”, são devidos para jornadade trabalho de 220 horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO– Para jornadas contratuais inferiores a 220 horas mensais, o salário a ser pago ao trabalhador será proporcional ao valor do piso salarial da função exercida, observada a jornada de trabalho ajustada.

CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE VALOR MÍNIMO AO PISO SALARIAL

Fica estabelecido garantia de valor mínimo aos pisos salariais, de 25% (vinte e cinco por cento) superior aosalário mínimo, para os fixados nas letras "B" e "D", da cláusula terceira e de 15% (quinze por cento) superior aosalário mínimo para o piso salarial fixado nas letras "A" e "C" da cláusula terceira, caso o salário mínimoultrapasse os pisos fixados. PARÁGRAFO ÚNICO : Para os efeitos da garantia fixada no “caput” da presente cláusula não será consideradocomo base de cálculo os valores de piso salarial regional fixado por lei estadual, nos termos da Lei Complementarn.º 103/2000.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

O reajuste salarial aplicado para a Convenção Coletiva de Trabalho, foi de 7,5% (sete vírgula cinco por cento),oqual tem vigência a partir de 1º de junho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Aos empregados admitidos após 1º de junho de 2025, cujo salário fixo seja superior ao pisomínimo da função exercida estabelecido em Convenção Coletiva, como consta na cláusula terceira, serágarantido o reajuste estabelecido no caput, de forma proporcional a o tempo de serviço conforme o mês deadmissão, de acordo com a tabela abaixo: MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE MÊS PARA REAJUSTE ÍNDICE REAJUSTE Junho/2025 7,5% Dezembro/2025 3,75% Julho/2025 6,87% Janeiro/2026 3,12% Agosto/2025 6,25% Fevereiro/2026 2,50% Setembro/2025 5,62% Março/2026 1,87% Outubro/2025 5,0% Abril/2026 1,25% Novembro/2025 4,37% Maio/2026 0,62% PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial ora estabelecida sofrerá compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde junho de 2025. Não serão compensados os aumentos determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade (INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 4, do TST, alínea XXI) PARÁGRAFO TERCEIRO – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS : Eventuais diferenças salariais ocorridas no período de 1º de junho de 2026 até a homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho e de férias, Ticket/Cartão Alimentação deverão ser satisfeitas conjuntamente com os salários devidos imediatamente ao mês subsequente ao da respectiva homologação, sem atualização monetária, até o quinto dia útil do mesmo.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOCUMENTOS DE CRÉDITO / DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.