Acordo Coletivo

Registro MTE GO000920/2025 · Solicitação MR064384/2025 · registrado em 06/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os trabalhadores que trabalham para a empresa acordante, no ramo de hotelaria, que estão albergados pelo SETHA , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 31 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) De todos os trabalhadores que trabalham para a empresa acordante, no ramo de hotelaria, que estão albergados pelo SETHA , com abrangência territorial em Anápolis/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS

O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO decorrem da necessidade de adaptações das condições celebradas na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO celebrada em nível estadual pelas federações afins para o período de 2025/2026, com o fito de regulamentar as gorjetas. Parágrafo primeiro - Considerando que o caput do Art 611 - A da CLT, diz que a " convenção coletiva e o acordo coletivo do trabalho tem prevalência sobre a lei ", e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de materias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo artigo 611 - B da CLT, com a redação que foi conferida pela lei 13.467/2017; Considerando o artigo 8°, § 3° da CLT, com a dicção insculpida pela lei 13.467, de 13 de juhlo de 2017, disciplina, à luz do princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, assevera ainda que as convenções e acordos coletivos de trabalho não devem ser analisadas quanto ao seu mérito, mas apenas quanto aos seus requisitos formais, isto é : Agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei ( art. 104 do CCV ); que, por sua vez, estão todos devidamente preenchidos; Considerando nos termos da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que o empregador sugere ao cliente a taxa de serviços de gorjeta espontânea de no mínimo, de 10% ( DEZ POR CENTO ); Considerando os termos da ata da assembléia, que é parte integrante no presente acordo; Considerando os termos da lei 13.419, de 13 de março de 2017, acordante mantém a cobrança de 10% ( Dez por cento ), dos moldes previstos em lei, mediante a celebração do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO com o sindicato da categoria, que será arquivado no SRTE/GO, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; Considerando o disposto nos artigos 444, 611-A e 620 da CLT, cuja as redações preveem o negociado prevalecem sobre o legislado, ou seja: a negociação coletiva de trabalho se sobrepoem as disposições legislativas e que as disposições de acordo coletivos de trabalho se sobrepoem às convenções coletivas, as partes acordam o seguinte: Parágrafo segundo - Natureza Jurídica das Gorjetas Considerando as fundamentações acima elencadas, as GORJETAS recebidas na comanda e repassada aos trabalhadores, com este ACORDO COLETIVO, passam a ter natureza jurídica de verba indenizatória. Parágrafo terceiro - Da adoção do sistema de pontos e do período de apuração O empregador continuará a adotar o sistema de pontos para a distribuição das gorjetas, constante no anexo. O correspondente a 96% ( noventa e seis inteiros por cento ) do total arrecadado como gorjetas será pago aos empregados, devendo este valor ser dividido pelo número total de pontos, para encontrar o valor de cada ponto a ser pago. Do valor encontrado será multiplicado pelo número de pontos devidos a cada empregado, conforme estabelecido no anexo I. O valor devido a cada empregado relativo as gorjetas, deverão ser pagos nos mesmos prazos, períodos e condições da folha de pagamento habitual, com a rubrica VERBA INDENIZATÓRIA. O período de apuração é mensal e se dará no dia 16 do mês vigente ao dia 15 do mês subsequente, iniciando-se em 16 de Outubro de 2025 até 15 de Novembro 2025, e assim sucessivamente a cada 30 dias. O valor das gorjetas será garantida ao trabalhados em gozo de férias, o qual será apurado e pago no mês subsequente juntamente com o salário. Fica autorizado ao empregador a fazer a apuração das gorjetas no intervalo de 30 ( trinta ) dias, no período de 16 à 15 do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DEVIDO À ENTIDADE SINDICAL

O empregador foi autorizado pela assembléia a descontar no total arrecadado, o percentual de 2% ( dois por cento ) que deverá ser repassado ao Sindicato profissional, para a mantença do mesmo. Os valores devidos à entidade sindical deverão ser repassados através de transferência bancária, até o dia 10 de cada mês, sob pena de multa de 2% e juros de 1% ao mês.

CLÁUSULA QUINTA - COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DAS GORJETAS

O empregador deverá, nos termos do § 10 do artigo 2° da lei 13.419, de 13 de Março de 2017 - LEI DAS GORJETAS - incentivar a criação de uma COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS, composto por 02 ( dois ) representantes dos trabalhadores e 01 ( um ) representante do empregador. A comissão deverá conter o mesmo número de suplentes. A escolha dos membros titulares e suplentes da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE GORJETAS, será mediante escrutínio com mandato de 01 ( um ) ano, permitida uma recondução. Mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao mês da apuração, será garantido pela empresa, com acesso restrito e controlado, ao ente sindical representante dos trabalhadores, face à Lei LGPD, mas com direito e acesso ao " mapa fiscal " ou documento equivalente que comprove o total da gorjeta auferia, podendo tomar nota dos valores relativos a cada trabalhador pelo tempo que foi necessário, vedado a reprodução de fotocopias, fotos em vidéos, de forma a garantir um sigilo fiscal, comercial e profissional da empresa. O acesso ao mapa fiscal permitirá a conferência com os valores repassados pelo empregador na conta de cada trabalhador beneficiado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE TRIBUTO MUNICPAL - ISS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INALTERALIDADE DAS CONDIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.